TJPB - 0811449-25.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de TAGILDO DE SOUSA PEREIRA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de TAGILDO DE SOUSA PEREIRA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 02:01
Conhecido o recurso de MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO - CPF: *40.***.*27-61 (AGRAVANTE) e RONIERE DOS REIS BRANDAO - CPF: *44.***.*81-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 06:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TAGILDO DE SOUSA PEREIRA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811449-25.2023.8.15.0000 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTES : Roniere dos Reis Brandão Milva de Lima Pereira Brandão ADVOGADO : Tagildo de Sousa Pereira Filho - OAB PB25074-A AGRAVADO : Bruno Felipe Martins Vistos, etc.
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roniere dos Reis Brandão e Milva de Lima Pereira Brandão, inconformados com a decisão interlocutória (id 69272190 – autos principais), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800973-32.2017.8.15.0001, interposta por Bruno Felipe Martins, acolheu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação a empresa, visando a inclusão de seus sócios, ora agravantes, com o seguinte fundamento e dispositivo: “(...)A desconsideração há de ser deferida, em razão do contexto narrado e provado pelo exequente nos presentes autos.
Comprovado está o desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) É o caso de aplicação da chamada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica.
Há, no caso, flagrante desvio de finalidade para fraudar credores com o estabelecimento de pessoa jurídica apenas com o CNPJ diverso e em nome do filho do antigo sócio e administrador, a exercer a mesma atividade e no mesmo local da pessoa jurídica anterior.
ANTE O EXPOSTO, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 134, §3º, do CPC/2015.
Determino a inclusão no PJE da pessoa natural qualificada (sócio) na petição id 18893689.
Cite-se a pessoa incluída no endereço fornecido, para resposta e provas em 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC/2015.
Intime-se para pagamento das custas/diligências.
Havendo contestação e/ou pedido de produção de provas, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo.
Após, conclusos para deliberação.(...)” Nas razões de seu inconformismo, aduzem, em suma, que por tratar-se de cumprimento de Sentença lastreado em título executivo judicial, ou seja, execução de natureza não tributária, não cabe falar em responsabilização dos sócios da executada nos termos requeridos pelo exequente, porquanto inaplicável os termos da Súmula n. 435, do STJ, exclusiva ao âmbito das execuções fiscais.
Ressaltam ainda que “(...) o fato de a empresa não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não autoriza per se o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da executada.
Isso porque nos moldes pretendidos pelo exequente culminará em óbvia ofensa jurídica, uma vez que criará a presunção equivocada de que a frustrada diligência realizada nos autos de origem culmina em prova inequívoca de dissolução irregular por parte da pessoa jurídica.”.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo bem como, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, no sentido de não acatar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o relato do essencial.
D E C I D O.
Em verificando que a queixa recursal está enquadrável na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do novel Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, e, exercendo, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), salientando que, nos termos do § 5º, do art. 1.017, do novo Código de Processo Civil, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico, admito o processamento deste agravo de instrumento.
Antes de adentrar no âmago da tutela de urgência requestada na peça recursal, consistente na suspensão da eficácia da decisão recorrida (atribuição de efeito suspensivo), entendo digno de registro a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional, do novel CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: ………………………………………………… II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (grifei) Art. 995……………………………………….
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Como visto, o legislador de 2015 cometeu, a meu ver, uma impropriedade terminológica ao editar o Novo Código de Processo Civil, ao utilizar na redação do inciso I do art. 1.019 a expressão “atribuir efeito suspensivo”, quando melhor seria a expressão “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa”, como consta acertadamente no texto do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, acima transcrito.
Mas, deixe-se de lado essa particularidade.
Pois bem. É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro há recursos que têm efeito suspensivo automático por determinação legal “ope legis”, a exemplo da apelação (CPC/15, art. 1012, “caput”).
Diz-se, então, nesse caso, que o efeito suspensivo é próprio.
Todavia, para os recursos desprovidos do efeito suspensivo automático, v.g. agravo de instrumento, como se extrai da redação do art. 1.019, inc.
I, cabe ao interessado requerer “ope judicis” ao relator esse “plus” e, caso concedido, diz-se que esse efeito suspensivo é impróprio.
Importante essa distinção, porquanto no primeiro critério – “ope legis” (efeito suspensivo próprio) – a eficácia da decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo tem natureza declaratória e com efeito “ex tunc”, enquanto que no critério – “ope judicis” (efeito suspensivo impróprio) – a decisão respectiva de recebimento tem natureza constitutiva, com efeitos “ex nunc”, ou seja, sua eficácia é a partir de seu pronunciamento.
Compreensível,
por outro lado, no ponto de vista prático, a inexistência do efeito suspensivo automático ao recurso de agravo de instrumento.
Pois, seria um verdadeiro entrave à tramitação regular do processo, já que não haveria continuidade do procedimento no juízo “a quo” se cada decisão agravada implicasse a suspensão do feito.
Pois bem, é esse “plus” que a inconformada busca preambularmente, ou seja, a concessão do efeito suspensivo impróprio ao seu recurso.
Da leitura conjugada dos artigos 995, § único e 1.019, I, acima transcritos, conclui-se, que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento pelo CPC/2015, se refere unicamente às decisões de cunho positivo, ou seja, àquelas que concedem algo, que será ou está sendo executado.
Explica-se.
Seria incongruente entender que tal efeito suspensivo suspenda algo que fora negado pelo juiz “a quo”.
De logo, vê-se que, para o ora agravante, como a decisão fustigada é de conteúdo positivo, o efeito suspensivo para ele, ou melhor dizendo, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso deferida, é ontologicamente uma típica tutela recursal antecipada, pois, no escólio de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, a intenção do agravante é “impedir que a decisão recorrida produza efeitos e que este estado de não produção de efeitos perdure, mesmo após julgamento do recurso” (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 1.450, 2016).
Mas, a principal razão determinante da suspensão, pelo relator, da eficácia da decisão recorrida até o julgamento pelo colegiado, nos casos em que atendidos os requisitos legais, é a incerteza quanto ao acerto da decisão de piso. É o instrumento que presta a garantir a segurança jurídica, evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, visando tão somente a prestigiar a certeza jurídica através de uma reanálise do caso por um órgão colegiado, ou até mesmo pelo próprio relator, monocraticamente, após um estudo mais acurado.
Não obstante, tanto o art. 1.019, inc.
I, como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC/2015, expressarem que o relator “poderá (grifei) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou suspender a eficácia da decisão recorrida”, não significa que seja ela, em qualquer hipótese, uma faculdade judicial, mas sim um poder-dever, se presentes estiverem os requisitos legais para a sua concessão, sob pena de negativa de acesso à efetiva tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).
Mas, “quid juris”, quais são esses e onde estão esses requisitos legais? É o próprio parágrafo único do art. 995 do CPC/15 quem os enuncia: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cumpre, desde logo, registrar que, no tocante ao requisito probabilidade de provimento do recurso, antiga “relevância da fundamentação” (CPC/73), o legislador autorizou o julgador a analisar a ‘tutela de urgência’ com base apenas em cognição sumária, não exauriente.
Ou seja, neste momento processual, não se exige a certeza do provimento do recurso, mas um juízo hipotético de êxito recursal.
Aliás, a substituição, pelo legislador de 2015, da “relevância da fundamentação recursal” (CPC/73, art. 558) pela “probabilidade de provimento do recurso” (CPC/15, art. 995, § único) foi muito apropriada, pois se a eficácia provisória antevê uma provável reversão da decisão, melhor não lhe dar efetividade.
A propósito do pressuposto - probabilidade de provimento do recurso - não há dúvidas que esse requisito será muito mais objetivamente mensurável pelo relator, se a questão lhe posta a deslinde envolver quaisquer das hipóteses listadas no art. 927, CPC/15 – súmula vinculante, súmulas do STF e STJ, resolução de demandas repetitivas, etc. – de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais.
Assim como também será muito mais fácil projetar a probabilidade de êxito recursal invocando-se súmulas ou precedentes jurisprudenciais do próprio tribunal onde vai ser julgado o recurso.
Quanto ao requisito – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum damnum irreparabile) - tem-se que atentar, primeiramente, que o legislador não exige para a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC/15, art. 995, § único), a iminência de ocorrência de qualquer tipo de dano, mas um dano de natureza grave, potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o detentor do direito supostamente violado, de modo a comprometê-lo de forma definitiva, se não houver a atuação imediata do Estado-juiz.
Além do mais, esse dano grave deve ser – de difícil ou impossível reparação.
Aparenta-me desnecessário o acréscimo do dano de impossível reparação, pois se basta ser difícil a reparação, naturalmente que a impossibilidade estará contida nesta hipótese.
Pode-se dizer, então, que o dano irreparável, nesse sentido, manifesta-se na impossibilidade de cumprimento posterior da obrigação ou na própria inutilidade da concessão da providência, salvo, antecipadamente.
Afinal, dando-se cumprimento à decisão recorrida tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois prejuízo de difícil ou impossível reparação já se teria produzido para a parte recorrente.
Nada mais sensato, portanto a suspensão da eficácia da decisão objurgada até que se faça dela um estudo mais acurado.
Assim, é a soma do risco mais a probabilidade de êxito recursal que faz aflorar a possibilidade de se suspender a decisão “a quo”.
A existência de um ou outro, isoladamente, não sustenta a concessão.
Apesar dessa conjugação ser um imperativo legal, a intensidade de um dos requisitos acaba contrabalanceando a insignificância do outro.
Vale dizer, se o risco de dano é gigantesco, mesmo que improvável o êxito recursal, haverá uma tendência em não deixar o dano se produzir.
Por outro lado, se o dano é pífio, mas a probabilidade de êxito do recurso se aproxima da certeza, será mais fácil conceder o efeito suspensivo.
In casu, perfazendo um juízo de prelibação das razões expendidas, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, não vislumbro, em princípio, a probabilidade do direito.
Em primeiro lugar, é preciso delimitar que, realmente, não se aplicam ao caso telado as normas relativas à execução fiscal - especialmente quanto ao redirecionamento aos sócios, nos termos da Súmula 435/STJ e do REsp 1.371.128/RS -, conforme mencionam os agravantes em sua insurgência recursal, porquanto as disposições normativo-jurisprudenciais mencionadas se tratam de regramentos próprios para a modalidade executiva fiscal; diferente, portanto, da situação versada nos autos de origem, qual seja, cumprimento de sentença, fulcrada em título executivo judicial.
Não obstante, do exame da decisão agravada, transcrita no relatório, percebe-se que a Juíza prolatora não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como afirmado pelos Recorrentes, mas sim instaurou o Incidente previsto no artigo 133 e seguintes do CPC/15, procedimento no qual o Agravante será oportunamente citado para exercer o contraditório, nos termos do art. 135 do CPC, podendo vir a culminar ou não com a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ocasião em que serão analisados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, os quais, à propósito, foram mencionados na decisão vergastada.
Sobre o art. 50, do Código Civil, transcrevo: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) “ Com efeito, para a instauração do Incidente, basta a formulação de pedido pelo Exequente e a presença de indícios mínimos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, não sendo necessário prova conclusiva nesse momento.
A propósito, o art. 133, §1º, do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (Grifei) Nesse diapasão, o juízo de admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é um juízo de certeza, nem mesmo de preponderância de provas, mas de verossimilhança das alegações do requerente. É o que basta para sua instauração, sendo que a efetiva comprovação dos pressupostos legais é exigida apenas para a desconsideração propriamente dita da personalidade jurídica, a ser determinada em decisão final após sua devida instrução, nos termos do art. 136 do CPC: Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Com efeito, resta ausente a probabilidade do direito a amparar a medida liminar requestada, haja vista que, na presente análise de cognição sumária, a decisão de origem apenas instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, frente aos indícios evidenciados naqueles autos.
Isto posto, com fulcro no art. 1.019 e 995, parágrafo único, do NCPC, DENEGO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e “inaudita alteras parte”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação de uma tutela provisória de urgência ou de atribuição de efeito suspensivo a recurso não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em favor ou em desfavor de quaisquer das partes, porquanto a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa, por mim e pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM.
Juiz de Direito “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
Decorrido o prazo supra “in albis”, ou se, na resposta não for arguida qualquer preliminar ou prejudicial ou ainda não juntado documento novo, vão os autos a douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (NCPC, 1.019, III).
E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos.
Se na resposta for arguida preliminar ou prejudicial ou ainda produzido documento novo, venham-me conclusos os autos antes do encaminhamento ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 24 de maio de 2023.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator -
27/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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