TJPB - 0803721-27.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de informação
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08/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803721-27.2023.8.15.0001 REQUERENTE: LUCIENE DO NASCIMENTO SOUZA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, contra Decisão que rejeitou o pedido para revisão dos cálculos exequendos após o prazo ofertado para impugnação (id. 108993774).
Suscitou o embargante suposta contradição na Decisão proferida neste Juízo, alegando que os cálculos da execução, outrora homologados, possuem excesso na execução pela inclusão indevida de juros moratórios não previstos na determinação sentencial.
Alegou que mesmo não tendo impugnado a execução de forma tempestiva, havendo erro nos cálculos, este pode ser sanado qualquer tempo.
Asseverando que o pedido está baseado em integralizado do Texto Constitucional e do dispositivo da Sentença exequenda, por conseguinte, são matérias não se sujeitam à preclusão e podem, inclusive, ser ressaltadas de ofício.
Discorreu sobre direito que entende aplicável a feitura e, alfim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios e reforma da Decisão objurgada (id. 110522105).
Instada a se pronunciar, a embargada, alegou a ausência de contradição na decisão objurgada, que para o presente caso se verifica inconformismo da parte embargante em decorrência do escoamento do prazo para impugnação, bem como a preclusão consumativa para discussão do valor executado, pugnando, alfim, pela rejeição dos aclaratórios e litigância de má-fé (id. 113310498).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).
O regramento contido no o art. 1.022 do CPC estatui: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques, 1 “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”.
Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista : 2 “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer”(sic).
No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser 3, “a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta”.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. É importante destacar que a parte embargante não impugnou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença pela parte exequente, ora embargada, circunstância já exposta na Decisão objurgada.
Assim, pelo que se depreende dos argumentos trazidos a lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão consiste em rediscutir os cálculos não impugnados oportunamente, onde o pedido de reconsideração resultaria no acolhimento extemporâneo da impugnação.
Conforme discorrido na decisão objurgada, urge esclarecer que embora devidamente intimada para manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, a Edilidade, ora embargante, não manifestou nos autos, conforme certidão (id.104925701).
Destarte, a homologação dos valores decorreu pela não impugnação, conforme destacado, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa e, por consequência, o indeferimento do pedido formulado e a rejeição dos presentes embargos.
Vejamos os julgados do nosso Egrégio Tribunal corroborando o entendimento: “ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801820-56.2025.8.15.0000 Relator: Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto Agravante: Estado da Paraíba Advogado: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho (Procurador) Agravado: Afonso Pedrosa da Silva Advogado: Joilma de Oliveira Ferreira (OAB/PB 6.954) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Ação Ordinária em Fase de Cumprimento de Sentença.
Não Conhecimento de Agravo de Instrumento.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença não apresentada.
Preclusão.
Manutenção da Decisão Agravada.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo Estado da Paraíba em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801820-56.2025.8.15.0000, em fase de cumprimento de sentença.
O Agravante alega a possibilidade de correção de ofício de cálculos que excedam os limites da sentença, mesmo sem impugnação da Fazenda Pública.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença pelo Estado da Paraíba, merece ser reformada, considerando a alegação de possibilidade de correção de ofício de excesso de execução.
III.
Razões de decidir: 3.
O Estado da Paraíba foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. 4.
Após a expedição do pedido de RPV, o Estado manifestou ciência e somente após decorrido considerável lapso temporal, apresentou insurgência contra os cálculos, buscando rediscutir o valor devido. 5.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal acarreta a preclusão do direito de discutir as questões nele cabíveis, inclusive aquelas relativas a eventual excesso de execução. 6.
A preclusão temporal impede a rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, visando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 7.
A possibilidade de correção de ofício restringe-se a erros materiais evidentes, o que não se configura na hipótese, que versa sobre a discordância com os critérios de cálculo.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público no prazo legal induz à preclusão do direito de discutir o quantum debeatur, obstando a rediscussão da matéria em momento posterior, salvo em caso de erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; AI 0815080-40.2024.8.15.0000; TJSC; AI 5016049-51.2024.8.24.0000; STJ, AgInt no AREsp 216.583/SP; S TJ, AgInt no AREsp nº 2.150.337/SC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.” (0801820-56.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) (g. n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO. - Não sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente.” (0800631-14.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) (g. n.) Quanto a litigância de má-fé suscitada pela parte embargada, não se vislumbra no presente recurso qualquer das atitudes listadas no Art. 80 do CPC, razão que enseja a rejeição do pedido formulado.
Frente ao exposto, não padecendo a decisão atacada dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, autorizadores do remédio recursal ora examinado, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura via sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1 MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo, Ed.
Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191. 2 BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida.
Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1993. – (Recursos no Processo Civil ; vol. . 4), pg. 121. 3 LEVENHAGEM, Antônio José.
Comentários ao Código de Processo Civil , Ed.
Atlas ,São Paulo , 1996, Tomo III, pg. 74 e 75. -
06/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:59
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
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01/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2024 23:25
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 21:03
Juntada de Petição de informação
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02/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:16
Decretada a revelia
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23/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 12/05/2023 23:59.
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15/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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