TJPB - 0815191-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815191-87.2025.8.15.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA/PB AGRAVANTE: KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB/CE 32.111) AGRAVADO: ANDREA NEVES FERREIRA ADVOGADO: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB/PB 11.815) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KDB Instituição de Pagamento S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802380-03.2025.8.15.2003 (Id. 36474674).
A demanda originária foi ajuizada por Andrea Neves Ferreira em face da agravante e outras instituições financeiras, visando à limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, os quais, segundo alega, comprometem 67% de seus rendimentos líquidos, sendo atribuído à causa o valor de R$11.848,75 (Id. 111003768).
O pronunciamento judicial de primeiro grau concedeu em parte a medida de urgência para determinar que os descontos em folha, referentes a empréstimos e cartões de crédito, fossem limitados aos percentuais de 35% e 5%, respectivamente, calculados sobre os vencimentos brutos da autora após as deduções compulsórias (Id. 111059325).
A decisão vergastada se fundamentou na Lei nº 14.431/22, que alterou a Lei nº 10.820/03, para fixar os novos patamares de consignação, com o escopo de proteger a natureza alimentar do salário e a dignidade da pessoa humana.
Em sua insurgência, a agravante aponta erro de julgamento na aplicação da Lei nº 14.431/22, aduzindo que a norma rege contratos de celetistas, enquanto a agravada, servidora municipal, estaria sujeita ao Decreto nº 10.034/22, que prevê margem de 70% para o total de descontos, pleiteando efeito suspensivo e a reforma da decisão (Id. 36474674). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto por KDB Instituição de Pagamento S/A, parte demandada nos autos originários.
A controvérsia jurídica trazida a esta instância revisora se circunscreve à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente quando se pretende interferir em relações contratuais pré-constituídas mediante limitação percentual de descontos consignados, sem respaldo documental específico sobre a natureza jurídica das obrigações questionadas.
A cognição sumária própria deste momento processual impõe verificar se a decisão interlocutória atacada, ao limitar percentuais de consignação sem respaldo documental específico, observou os parâmetros legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada sobre intervenção judicial em relações contratuais pré-constituídas.
Imprescindível, ademais, ponderar o risco de dano sob a perspectiva bilateral, analisando se a manutenção da tutela concedida em primeiro grau não ensejaria situação fática de irreversibilidade prática para a instituição financeira, em contrariedade à vedação expressa do §3º do art. 300 do diploma processual civil.
Da Tutela Provisória de Urgência e a Ausência de Plausibilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O requisito da probabilidade do direito, pressuposto inicial para concessão da tutela de urgência conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela demonstração de elementos probatórios mínimos que evidenciem a plausibilidade da pretensão, não bastando meras alegações desprovidas de suporte documental idôneo.
A dogmática processual contemporânea, em consonância com o microssistema de tutelas provisórias instituído pelo CPC/2015, estabelece gradação própria entre verossimilhança e certeza, exigindo que o fumus boni iuris repouse sobre base empírica minimamente consistente, capaz de permitir juízo preliminar favorável à pretensão, ainda que em cognição não exauriente.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte se firmou no sentido de que a intervenção judicial em relações contratuais constituídas demanda lastro probatório suficiente para aferição das condições pactuadas, não se admitindo presunções genéricas ou abstratas acerca da natureza das obrigações, conforme precedente: "Dessa forma, a causa de pedir genérica da presente ação, na pretensão de fazer crer se tratar de origem comum, máxime diante da inexistência de individualização dos descontos e das cláusulas contratuais e correspondente impacto financeiro, mostra-se, em realidade, de cunho individual, situação que não autoriza o ingresso pela entidade consumerista – carência de ação.
Na realidade, cada contrato e suposto desconto a maior possuem suas variáveis que os distinguem uns dos outros, sendo considerados fatos individuais e isolados, tornando cada contratação específica, o que veda a sua discussão coletiva, podendo até mesmo se tratar de demanda predatória, prática combatida veementemente pelo CNJ e por todos os tribunais pátrios, situação essa que será melhor analisada quando do julgamento de mérito". (TJ-PB - Agravo de Instrumento: 0801821-75.2024.8.15.0000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 17/01/2024) No caso sub examine, verifica-se ausência completa dos instrumentos contratuais que originaram os descontos questionados, circunstância que inviabiliza qualquer análise sobre a natureza jurídica das obrigações, a modalidade creditícia pactuada e os limites legais aplicáveis, tornando temerária a intervenção judicial sem o mínimo suporte fático-probatório para delimitar o objeto da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.085, estabeleceu distinção fundamental entre empréstimos consignados e empréstimos comuns com débito em conta, fixando regime jurídico próprio para cada modalidade, evidenciando a imprescindibilidade da apresentação dos contratos para qualquer análise de legalidade dos descontos, conforme precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Tese Repetitiva, 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A presunção genérica adotada pelo juízo a quo quanto à natureza consignada de todos os débitos, aplicando limites legais específicos sem base documental idônea, configura intervenção prematura nas relações contratuais, em dissonância com a orientação jurisprudencial que exige demonstração da probabilidade do direito para justificar qualquer ingerência judicial em obrigações validamente constituídas.
A aplicação analógica da limitação legal prevista na Lei nº 14.431/22, sem verificação prévia da natureza dos contratos e da regulamentação específica aplicável ao vínculo funcional da agravada, contraria a tese firmada pelo STJ no sentido de que não se pode transpor regime jurídico próprio de uma modalidade contratual para outra, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Diante da completa ausência de elementos probatórios que permitam aferir a natureza dos descontos, a decisão agravada presume situação fático-jurídica não demonstrada nos autos, tornando ausente o requisito da probabilidade do direito, essencial para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Do Perigo da Demora Inverso e da Irreversibilidade Fática da Medida (Periculum in Mora Inverso) No tocante ao periculum in mora, cumpre analisar a questão sob perspectiva bilateral, considerando que a vedação estabelecida no §3º do art. 300 do CPC proíbe a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, exigência que incorpora a teoria do periculum in mora inverso.
A construção doutrinário-jurisprudencial consolidada no direito processual brasileiro impõe ao julgador o dever de ponderar os riscos decorrentes tanto da concessão quanto da denegação da tutela, obstando-a quando sua implementação gerar ao demandado prejuízo mais grave e de mais difícil reparação do que aquele que o postulante sofreria com sua denegação.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais converge no sentido de privilegiar a manutenção das situações jurídicas consolidadas até que a cognição exauriente permita intervenção segura e fundamentada, evitando-se decisões precárias potencialmente danosas, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem de imediato a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser revogada, impondo a reforma da decisão agravada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14033580720258120000 Camapuã, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.
Os elementos apresentados pela agravante não demonstram, com a segurança exigida, a verossimilhança das alegações de fraude e engano, carecendo de prova inequívoca que comprove a má-fé das agravadas. 4.
A necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações da agravante impede a concessão da tutela de urgência, que deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5.
Recurso desprovido. (TJ-PR 00374152520258160000 Londrina, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 07/07/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no art. 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A alegação de fraude, má-fé, indução ao erro e contratação de modalidade diversa demanda dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam esclarecidos os contornos fáticos apresentados, razão pela qual, mais uma vez, corrobora com o indeferimento do pedido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24308661520248130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (…) 3.
A concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
A probabilidade do direito do autor não restou demonstrada de forma suficiente, uma vez que a negativa genérica de contratação não foi acompanhada de elementos mínimos de prova que indicassem eventual fraude, especialmente diante da existência de contratos e comprovantes de transferências em nome do autor. 5.
A antecipação da tutela foi deferida antes de oportunizado o contraditório ao réu, o que compromete o equilíbrio processual, sobretudo quando os contratos impugnados datam de 2020 e 2022, e a ação somente foi proposta em 2025, fragilizando o argumento de urgência. (TJ-PB - Agravo de Instrumento: 08051315520258150000, Relator.: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (…) A legislação federal (Lei nº 1.046/1950, art. 21) e estadual (Decreto nº 32.554/2011, com alterações do Decreto nº 42.673/2022) estabelece o limite máximo de 35% da remuneração bruta para consignações facultativas e de 10% para dívidas oriundas de cartões de crédito consignados.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não evidenciados no presente caso, dada a ausência de prova robusta da situação de excepcionalidade alegada.
A mera alegação genérica de comprometimento da renda, sem individualização da natureza, data e ordem cronológica das obrigações assumidas, é insuficiente para justificar a limitação de descontos nos moldes pleiteados.
A jurisprudência exige dilação probatória para eventual suspensão ou readequação dos descontos, reconhecendo que a legalidade das contratações e o comprometimento da margem consignável demandam instrução probatória.
Recurso desprovido. (TJ-PB - Agravo de Instrumento: 08273093220248150000, Relator.: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2025) No âmbito da impossibilidade prática de reversão, constata-se que a manutenção do pronunciamento judicial impugnado acarreta prejuízo de improvável reparação ao agravante, na medida em que a desoneração compulsória da margem consignável, ainda que parcial, viabiliza ambiente propício para assunção de novas obrigações financeiras, as quais, uma vez formalizadas, comprometem as garantias inerentes aos mútuos originariamente pactuados.
A conjuntura processual advinda da concessão prematura da tutela provisória caracteriza nítido exemplo de perecimento fático dos direitos do credor, haja vista que, a despeito da possibilidade jurídica de posterior reversibilidade da ordem antecipatória, seus efeitos materiais se consolidam irreversivelmente quando a margem consignável forçosamente ampliada é absorvida por negócios jurídicos subsequentes estabelecidos com agentes econômicos estranhos ao processo.
Outrossim, sob a orientação pragmática insculpida no art. 20 da LINDB, a persistência da medida antecipatória provocaria expressiva desestabilização no mercado de crédito consignado, incentivando demandas carentes de substrato probatório, com consequente retração na oferta dessa modalidade de mútuo, cujo papel socioeconômico de democratização do acesso ao financiamento pessoal é amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Diante do contexto fático-jurídico delineado, na cognição sumária inerente a esta fase recursal, constata-se a confluência dos pressupostos legitimadores da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental, conforme autoriza o parágrafo único do art. 995 do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo pela Colenda Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
12/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 22:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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