TJPB - 0805112-54.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805112-54.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: ANANDA DAYANE BARROS DA SILVA, JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos.
JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA e ANANDA DAYANE BARROS DA SILVA, já qualificados nos autos, através do Advogado constituído, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, procedo neste momento à retificação dos polos da presente demanda, por tratar-se de Divórcio Consensual.
Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio, consignando que da respectiva união não houve a concepção de filhos e não há bens a partilhar.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 120221466, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA e ANANDA DAYANE BARROS DA SILVA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC, face à gratuidade processual que ora concedo às partes, posto que comprovou que o pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, a quem deve ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
03/09/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
03/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:02
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 11:02
Homologada a Transação
-
26/08/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANANDA DAYANE BARROS DA SILVA - CPF: *98.***.*53-71 (REQUERENTE) e JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA - CPF: *12.***.*92-16 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805112-54.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ANANDA DAYANE BARROS DA SILVA REQUERIDO: JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser estudante.
Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
14/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802297-20.2025.8.15.0731
Estado da Paraiba
Plasticos Cvs Industria - Eireli - ME
Advogado: Andreia Dantas Lacerda Moneta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25
Processo nº 0807643-83.2024.8.15.0731
Manuela Viana de Oliveira Germoglio
M.k. Eletrodomesticos Mondial LTDA
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 13:44
Processo nº 0803799-02.2023.8.15.0751
Allianz Seguros S/A
Erivan Berto de Lima
Advogado: Alana Caroline Filgueiras Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 11:01
Processo nº 0814284-15.2025.8.15.0000
Telefonica do Brasil S/A
Municipio de Campina Grande
Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 12:29
Processo nº 0815191-87.2025.8.15.0000
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Andrea Neves Ferreira
Advogado: Gustavo Montenegro Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 16:00