TJPB - 0810716-74.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810716-74.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES RÉUS: DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, FATOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos do exequente, a parte executada apresentou impugnação, arguindo excesso na execução de R$ 265,31, pugnando para que a execução seja fixada no valor de R$ 29.785,33.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando pela sua homologação e intimação para pagamento adimplemento do valor.
A parte sucumbente cumpriu com a obrigação imposta na sentença, tendo a parte exequente, concordado com os valores, requerendo a expedição dos alvarás. É o breve relatório.
Decido.
O exequente concordou com os cálculos do impugnante.
Desta forma, ante a inexistência de lide, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, declaro como valor devido a quantia declarada pela parte executada, qual seja, R$ 29.785,33 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante (art. 85, § 2º, do C.P.C), que equivale à diferença entre o valor cobrado pela parte exequente e o efetivamente devido pela empresa executada, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
INTIMEM as partes desta decisão e o executado para comprovar o pagamento da execução, dentro do prazo legal, levando em consideração a intimação efetuada do diário eletrônico em 06/08/2025 (ver aba de expediente), sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C Quanto ao pagamento das custas finais, ao cartório para cumprir as determinações já emanadas por este Juízo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2017.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:00
Intimação
Com a manifestação do autor, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). -
06/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:11
Juntada de Certidão de prevenção
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28/07/2021 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 16:07
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2021 02:40
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 01:23
Decorrido prazo de VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES em 07/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/05/2021 01:30
Decorrido prazo de VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:07
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 19:47
Juntada de Petição de razões finais
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10/09/2020 01:44
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:44
Decorrido prazo de VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES em 08/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 08:18
Conclusos para despacho
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13/02/2020 08:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 12:31
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2020 18:22
Juntada de Certidão
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28/01/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 16:01
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/01/2020 14:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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28/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2020 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2019 19:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2019 19:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2019 19:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2019 19:46
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/01/2020 14:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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20/11/2019 16:07
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/04/2019 17:14
Conclusos para despacho
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27/02/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 17:22
Conclusos para despacho
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10/04/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 14:32
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 12:44
Conclusos para despacho
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23/03/2018 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2018 14:29
Audiência conciliação realizada para 19/03/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/01/2018 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2018 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2017 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 14:05
Audiência conciliação designada para 19/03/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/12/2017 08:01
Recebidos os autos.
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15/12/2017 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/12/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2017 18:13
Conclusos para despacho
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07/12/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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