TJPB - 0829921-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829921-37.2024.8.15.0001 [Abuso de Poder] AUTOR: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de fornecimento de medicamentos - Ausência de pagamento do valor do contrato – Comprovação da entrega dos produtos - Emissão de nota fiscal pela empresa - Recebimento dos produtos - Procedência, em parte, da ação.
Vistos etc.
MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, identificada nos autos, alegando a empresa autora, em sinopse, que após lograr êxito no Pregão Eletrônico n° 130/2021, firmou o contrato junto à edilidade campinense, que tinha como objeto o fornecimento de medicamentos, especificando valores, sendo expedida nota de empenho e liquidação e, apesar de ter procedido com a total entrega dos produtos, a edilidade ré não efetuou o pagamento de nenhuma quantia.
Afirma que, apesar de ter ocorrido a entrega dos produtos, não ocorreu o adimplemento de parte dos contratos, especificando as notas fiscais que não foram quitadas e, mencionando o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, pugnou pela procedência da ação com a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, e demais requerimentos de estilo, juntando os documentos.
Devidamente citado, o Município de Campina Grande, através de sua Procuradoria, apresentou contestação, alegando que não existe documento que comprove a entrega de produtos, pois afirma que a nota fiscal apresentada não possui a assinatura de servidor efetivo municipal, além de apontar que a nota de empenho não se presta a constituir nenhuma obrigação para o Estado, mas tão somente a liquidação, que comprova que os serviços foram prestados, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Impugnação da contestação de ID 107085412 .
Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, foi requerido a juntada de documentos e a produção de prova oral, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva.
Relatados, decido.
No presente caso não é necessária a produção de prova em audiência, nem a apresentação de novos documentos, tal como procedimento administrativo instaurado junto ao setor competente da Administração Municipal, com a finalidade de recebimento das verbas que entendem devidas, razão pela qual indefiro os pedidos de realização de prova oral em audiência, bem como da juntada de novos documentos, devendo ser apreciado diretamente o pedido.
A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Verifica-se nos autos que a empresa autora, após ter logrado êxito em procedimento licitatório, qual seja, o Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico n° 130/2021, celebrou contrato junto à Secretaria Municipal de Saúde, cujo o objetivo era a “AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS PARA ATENDER A DEMANDA DOS CAPS, RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS E UNIDADES DE SAÚDE (UBSF’S) DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DURANTE 12 MESES ”, especificando valores.
Afirma a empresa demandante que, apesar de ter se procedido com a entrega dos produtos previstos no contrato, não ocorreu o adimplemento dos valores acordados, em específico, com relação às notas fiscais de n°s 000.855.650 e 000.859.286, e apesar de ter sido emitida a nota de empenho de n° 7653 (ID 100183688 - Pág. 2), que consta como ordenador de despesas, o Senhor Gilney Silva Porto, Secretário Municipal de Saúde na época dos fatos.
A tese de defesa apresentada pela edilidade campinense é de que inexiste assinatura de servidor público com competência para tal ato, que pudesse comprovar a entrega dos produtos.
Da documentação colacionada, percebe-se que as mercadorias foram entregues a possíveis servidores públicos municipais identificáveis, que assinaram e informaram a data do recebimento dos produtos, fato este que não foi desconstituído pela edilidade ré, sendo completamente verossímil as alegações exordiais de que não ocorreu o pagamento de parte dos valores do contrato firmado.
Observa-se que não foi colacionada nenhuma prova de que não ocorreu a efetivação entrega dos produtos, nem de que as pessoas que apuseram as assinaturas no canhoto das notas fiscais apresentadas, não pertenciam ao quadro dos servidores públicos municipais.
Destarte, no canhoto das mencionadas notas fiscais, constam observações sobre a efetiva entrega dos produtos, e são suficientes a demonstrar de forma inequívoca de que ocorreu efetivamente a entrega dos produtos e, consequentemente, mostra ser incontroverso o cumprimento contratual, apenas por parte da empresa autora.
Saliento ainda, que é pacífica a jurisprudência, que a nota de empenho é documento suficiente para atestar o débito, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação de notas fiscais, sendo necessário a menção de julgados desta Corte, que corroboram com o entendimento deste julgador: “AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
RECEBIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO COM EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Se a prova escrita que instruiu a ação monitória demonstra que o Estado solicitou e recebeu os equipamentos, inclusive havendo realizado nota de empenho respectiva, e se este não apresentou prova do pagamento, que não houve o efetivo recebimento das mercadorias ou, ainda, comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.”(0845800-79.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL – Primeira apelação cível – Ação monitória – Nota fiscal – Comprovante de entrega das mercadorias – Nota de empenho – Título hábil – Ausência de prova de inexistência da dívida ou cumprimento da obrigação – Constituição do título executivo judicial – Desprovimento do recurso do ente público promovido. - A ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo, não sendo vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, o seu ajuizamento em desfavor da Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL – Segunda apelação cível – Ação monitória – Juros de mora – Termo “a quo” – Art. 397 do CC – Provimento. - Segundo o art. 397 do CC, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo , constitui de pleno direito em mora o devedor”. (0812362-82.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021).
Friso, ainda, que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nota fiscal vale como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação judicial, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora, para tanto menciono situação correlata: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes.” 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Outra: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA E/OU NEGOCIAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
I.
A ação monitória é meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Dessa forma, a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos.
II.
A empresa autora/apelada comprovou a existência da pactuação e a emissão das notas fiscais, bem como o empenho realizado, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Entretanto a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito exigido, de modo que, revela-se suficiente a documentação acostada em sede de exordial para atender os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e configurar a exigibilidade do crédito.
III. À vista do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, §º 11, do Código de Processo Civil, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, às expensas da apelante/ré.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO; AC 5568307-81.2019.8.09.0029; Catalão; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 1093) Também se faz importante destacar, que foi questionada a legitimidade da nota de empenho, que entende que não pode ser considerada como documentos hábil a comprovar a entrega ou prestação dos serviços contratados.
Cumpre esclarecer que a nota de empenho emitida por ente público é considerada título executivo extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo”. (STJ, REsp 793.969/RJ, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 26/06/2006).
Este também é o entendimento jurisprudencial predominante.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NOTA DE EMPENHO PRESSUPÕE OBRIGAÇÃO REALIZADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de notas de empenho "cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada", inclusive constituindo os documentos, por si só, título executivo; - No caso, o acervo probatório espelha de forma inequívoca a comprovação da prestação do serviço contratado.
Por sua vez, o Município recorrente não comprovou que o serviço não foi prestado, nem que tenha quitado os débitos cobrados, deixando de se desincumbir do seu ônus, conforme previsto no art. 373, II, do CPC; - Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 00004972520178044401 Humaitá, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2022).
Outra: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS DE EMPENHO.
EXECUÇÃO – VIA ADEQUADA PARA EXIGIR CRÉDITOS EXPRESSOS EM NOTA DE EMPENHO - Segundo precedentes do STJ, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial.
JUROS MORATÓRIOS – Tratando-se de dívida líquida e certa, a mora se constitui com o vencimento da obrigação, momento a partir do qual os juros moratórios passam a fluir.
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS NOTAS DE EMPENHO – Sendo o crédito excutido líquido, certo e exigível, não se verifica violação da ordem cronológica de pagamento, uma vez que a dívida já se encontra vencida.
Sentença de parcial procedência dos embargos mantida.
Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 10000590520168260456 SP 1000059-05.2016.8.26.0456, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2017).
Deste modo, a documentação juntada aos autos comprova a entrega dos produtos, objetos do contrato administrativo.
Na verdade, não se sabe o motivo dos gestores atuais, se recusarem a efetivar o pagamento dos produtos entregues, decorrente das contratações precedidas de prévio procedimento licitatório, o que apenas demonstra que a incúria ou falha do sistema de arquivos municipais, e que não há uma comunicação administrativa de quem sai, com aquele gestor que entra quando ocorrer a mudança de gestão a cada quatro anos, mas isso, diante de outras provas, não pode levar a edilidade de deixar de honrar com seus compromissos, pois a gestão não se inicia a cada quatro anos, apenas muda seus ordenadores.
Deste modo, deve se reconhecer a dívida da edilidade demandada para com empresa autora, que deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405), e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, impondo-se, assim, a procedência da ação para que a edilidade proceda com o pagamento de parte do contrato, que ainda não foi quitado, referente aos produtos entregues e que não foram pagos, totalizando R$ 68.572,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais).
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos moldes do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, A AÇÃO para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a pagar a empresa autora, MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, a dívida cobrada no equivalente a R$ 68.572,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda o Município de Campina Grande no pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está a presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
06/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805112-54.2025.8.15.2003
Ananda Dayane Barros da Silva
Jose Carlos Carvalho da Silva
Advogado: Eustacio Lins da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 17:26
Processo nº 0804349-86.2024.8.15.0031
Maria da Guia Feliciano
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 11:10
Processo nº 0804349-86.2024.8.15.0031
Maria da Guia Feliciano
Banco Bradesco SA
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 09:06
Processo nº 0803721-27.2023.8.15.0001
Luciene do Nascimento Souza Ferreira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marilia Nobrega de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 10:12
Processo nº 0833493-78.2025.8.15.2001
Nunes Holding e Participacoes LTDA
Ivanilda de Paula Araujo
Advogado: Matheus Macedo Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 18:09