TJPB - 0810716-74.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810716-74.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES RÉUS: DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, FATOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos do exequente, a parte executada apresentou impugnação, arguindo excesso na execução de R$ 265,31, pugnando para que a execução seja fixada no valor de R$ 29.785,33.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando pela sua homologação e intimação para pagamento adimplemento do valor.
A parte sucumbente cumpriu com a obrigação imposta na sentença, tendo a parte exequente, concordado com os valores, requerendo a expedição dos alvarás. É o breve relatório.
Decido.
O exequente concordou com os cálculos do impugnante.
Desta forma, ante a inexistência de lide, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, declaro como valor devido a quantia declarada pela parte executada, qual seja, R$ 29.785,33 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante (art. 85, § 2º, do C.P.C), que equivale à diferença entre o valor cobrado pela parte exequente e o efetivamente devido pela empresa executada, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
INTIMEM as partes desta decisão e o executado para comprovar o pagamento da execução, dentro do prazo legal, levando em consideração a intimação efetuada do diário eletrônico em 06/08/2025 (ver aba de expediente), sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C Quanto ao pagamento das custas finais, ao cartório para cumprir as determinações já emanadas por este Juízo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2017.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
Com a manifestação do autor, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). -
30/07/2025 21:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 21:10
Juntada de Decisão
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08/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:15
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/02/2023 00:16
Decorrido prazo de VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 19:21
Recurso Especial não admitido
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06/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:21
Juntada de Petição de cota
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01/09/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 00:04
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:04
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2022 00:11
Decorrido prazo de VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:11
Decorrido prazo de VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 20:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2022 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 00:18
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2022 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:20
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:20
Decorrido prazo de FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 22/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:37
Conhecido o recurso de DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2022 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 07:28
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
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13/01/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 20:12
Conclusos para despacho
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15/10/2021 20:03
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
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28/07/2021 07:18
Recebidos os autos
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28/07/2021 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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