TJPB - 0800818-16.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800818-16.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Preliminares O Banco réu requer a aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Analisando o caso concreto e os documentos acostados aos autos, verifico a existência de indícios de litigância predatória que se enquadram nas condutas elencadas na referida Recomendação, tais como, presença de procuração com poderes genéricos, sem especificar adequadamente a finalidade específica da outorga e a qualificação da parte requerida; Estes elementos sugerem a necessidade de uma análise criteriosa sobre a presença de litigância abusiva, conforme dispõe a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, o que será considerado no julgamento do mérito, especialmente no tocante à apreciação das provas e ao ônus probatório.
Da Procuração Genérica Quanto à preliminar de procuração genérica, observo que, de fato, a procuração outorgada pela parte autora não atende especificamente aos requisitos do art. 654, §1º do Código Civil, pois não indica a finalidade específica da outorga.
Contudo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo efetivo à defesa, entendo que este defeito, por si só, não enseja a extinção do processo, podendo ser considerado como mais um elemento a ser analisado no contexto da aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ.
Da impugnação a justiça gratuita A parte ré impugna a justiça gratuita da promovente, alegando inexistência de comprovação da condição de pobreza.
O pedido de justiça gratuita sequer foi analisado por este magistrado, uma vez que, neste grau, não cabe pagamento de custas, sendo averiguada a situação de hipossuficiência apenas em caso de recurso pela parte.
Por esta razão, AFASTO a preliminar. 2.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias, mediante a qual a parte autora levanta que se deu conta de descontos que não reconhecia junto à sua renda, de responsabilidade do banco réu.
Apontou que, ao acionar administrativamente a referida instituição financeira, não obteve qualquer justifica plausível com relação aos descontos, entendendo ser evidente que se tratavam de tarifas não autorizadas e não contratadas.
Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requereu que o réu seja obrigado a se abster a descontar valores da conta da autora, bem como seja condenado a ressarcir os valores que foram indevidamente descontados da sua renda na forma dobrada.
Em contrapartida, o banco réu afirmou que os descontos em questão tratam-se de uma liquidação dos contratos de empréstimo já existentes, formalizados com cobrança de parcela ou que foram refinanciados pela própria parte autora mediante recursos da própria Instituição financeira.
Portanto, requereu a total improcedência da demanda inicial.
Superados os pontos preliminares, passo a apreciar o mérito.
A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Pois bem.
O autor afirmou que está sofrendo descontos do banco réu e desconhece a origem de eventual débito que possua com a instituição financeira.
Para consubstanciar sua alegação, o autor juntou aos autos comprovantes dos descontos efetuados à sua renda (ID: 100706147).
Já o banco réu afirma que o autor firmou empréstimos e refinanciamentos junto à referida instituição financeira, contudo, junta aos autos tão somente extrato de conta corrente que o autor possui junto à instituição financeira, o qual, muito embora registre empréstimos pessoais, está desacompanhado do competente instrumento contratual destes empréstimos e refinanciamentos.
Com efeito, não é possível presumir que existe alguma contratação ativa, as parcelas que se encontram inadimplidas, os encargos que sobre ela incidem etc.
Assim, deve ser restituída à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta referente à rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”.
Em analise ao pedido de repetição de indébito, identifica-se ser possível a aplicação desse instituto ao caso em tela, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor traz que o consumidor cobrado que for cobrado de quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL - RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A - Ementa: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
BX.ANT FINANC/EMP.
Contratação não demonstrada.
Sentença de parcial procedência que condenou a promovida a restituir as quantias cobradas, EM DOBRO, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da instituição financeira.
Cobrança indevida.
Danos morais inocorrentes.
Conhecimento e provimento em parte do recurso. – A instituição financeira não trouxe aos autos contrato assinado pelo consumidor que demonstre sua ciência quanto aos valores cobrados pelo serviço, como exige o art. 373, II, do CPC.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba - Turma Recursal Permanente de Campina Grande - Gabinete 02 – Órgão julgador: Juiz Alberto Quaresma, data do julgamento: 24/04/2023 Assim, deve ser realizada a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, entende-se que não ficou configurado, sendo este, apenas o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No caso em tela não houve inscrição indevida ou qualquer outro fato que causasse constrangimento ou mácula a honra da parte promovente.
Inexiste na instrução do feito qualquer elemento de convicção bastante a comprovar ato ou conduta do promovido de maneira a atingir a dignidade humana da parte promovente, a ponto de gerar no seu íntimo sentimentos de dor, aflição, angústia e/ou humilhação, sendo incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida e não como meio de enriquecimento sem causa.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em sede inicial, condenando a parte promovida ao pagamento, no prazo de 15 dias à parte autora da quantia indevidamente descontada de sua conta referente à rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”, em dobro e acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desconto indevido de cada parcela, e juros moratórios conforme art. 406 do CC/02, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC Sem custa e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 09:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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08/11/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 09:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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18/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/10/2024 08:50
Recebidos os autos.
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02/10/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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30/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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21/09/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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