TJPB - 0803991-48.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REU)
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01/09/2025 12:18
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803991-48.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANDIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: SÍTIO MACAUBA, sn, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PC SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu o cargo de professor, do município demandado durante o período de 05/02/2002 até 01/07/2025, quando se aposentou.
Aduz que que apesar do direito de receber Licença Prêmio, não recebeu a referida.
Contudo, junta apenas sua última remuneração antes de passar para inatividade.
Nesse ínterim, determino que a parte autora seja intimada para promover a emenda da inicial, juntando aos autos os contracheques / fichas financeiras que demonstrem o não recebimento da verba de forma pleiteada durante todo o período em que postula a cobrança na presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promovida a emenda, dê-se continuidade ao feito da seguinte forma: 1.
Em que pese o contido no Art. 16 da Lei nº 9.099/95, a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de Sessão de Conciliação quando já vislumbrada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável o êxito da sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência. 2.
Nesse passo, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 6º e 7º da Lei nº 12.153/2009), apresentar contestação na forma do art. 30 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis ciente de que deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 9º da Lei nº 12.153/2009) e de que não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel (Art. 344, CPC), especificando as provas que pretende produzir, se houver. 3.
Caso o(a) requerido(a) ofereça alguma proposta de acordo, seja em sede de contestação ou em petição apartada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando os autos conclusos para sentença em caso de anuência. 4.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação, informando as provas que pretende produzir. 5.
Decorridos os prazos com ou sem manifestação das partes, ausentes requerimentos de provas das partes, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354/356, CPC) ou saneamento/organização do feito (Art. 357, CPC).
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.850,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803991-48.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANDIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: SÍTIO MACAUBA, sn, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PC SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
A petição inicial, conforme ora posta, merece emenda.
Isso, porque, não se admite, no rito dos Juizados Especiais Fazendários, pedidos ilíquidos, sob pena de afronta à legislação aplicável a espécie (art. 27 da Lei 12.153/2009, e art. 14 c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Ora, sabe-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por meio do valor da causa (art. 2º da Lei 12.153/2009), de modo que o pedido deve ser liquidado para que haja a correta indicação do valor da causa e, por consequência, seja possível definir a competência para processar e julgar o feito.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o pedido, juntando aos autos a planilha de cálculos de cada verba que pretende obter, e atualizar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.850,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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