TJPB - 0804658-32.2021.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 13:24
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804658-32.2021.8.15.0381 [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARIA DA PENHA ALVES SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O(A) Representante do Ministério Público, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra MARIA DA PENHA ALVES, conhecida por “Penha” devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos no arts. 240 e 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme consta na peça acusatória, que a denunciada fotografou cenas pornográficas envolvendo criança e transmitiu as imagens por meio do aplicativo whatsapp, fato ocorrido em 12 de julho de 2021, em São Miguel de Taipu/PB, termo desta Comarca.
Consta dos autos que no dia dos fatos, a criança Geraldo Alves dos Santos (conhecido por “Geraldinho”) estava na casa em que reside com a mãe, ora denunciada, comemorando o aniversário dela e, no local também estava seu então padrasto, José Carlos Rodrigues, e a amiga da mãe, Sra.
Maria do Carmo Gonçalo da Silva Na ocasião, a criança tentou quebrar um ovo na cabeça da genitora que, irritada, tirou as vestes do filho e tirou foto da criança nua.
Depois, segurou a criança em situação de nudez, exposto seu ânus (foto anexa aos autos) e um dos outros presentes tirou foto.
Posteriormente, a denunciada veiculou as fotos num grupo de whatsapp.
Perante a autoridade policial, Maria da Penha Alves confessou a prática delitiva.
Quanto ao coautor, até o momento não se sabe se foi o padrasto ou a vizinha que se encontrava presente, já que um diz que foi o outro.
Fotografia que expõe a criança – id. 50411773.
Recebida a denúncia em 26/07/2022 (id nº 60058272).
Resposta a acusação (id nº 65299535).
Obedecidos os trâmites processuais, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi designada audiência de instrução e julgamento, onde foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) de MANUELA CÂNDIDO DE LIMA SOARES, JOÃO MOISÉS DA SILVA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES, MARIA DO CARMO GONÇALO DA SILVA e o interrogatório da ré MARIA DA PENHA ALVES.
Dispensada a ausente.
Por fim, realizado o interrogatório do acusado.
O depoimento da vítima foi dispensado.
Instaurado incidente de insanidade mental ao id. 70352210 Laudo pericial de id. 90637843, atestando que a ré não poderia ser enquadrada no caput ou no parágrafo único do art. 26 do CPB.
Em suas alegações finais, o Douto Representante do Ministério Público reiterou os termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos exames periciais e depoimentos testemunhais.
Argumentou pela aplicação do concurso material de crimes ao invés da continuidade delitiva, por se tratarem de crimes de espécies diferentes.
Requereu a procedência da denúncia para condenar o réu pelos crimes imputados – id. 106705919.
A defesa, em suas alegações finais, manteve os pedidos de absolvição por ausência de justa causa e insuficiência probatória, reiterando a fragilidade das provas e a inexistência de dolo específico – id. 109803478.
Antecedentes criminais em id nº 105873136. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Ao denunciado é imputada a prática do crime tipificado nos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de falso testemunho.
Art. 240.
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A materialidade dos crimes imputados à ré restou cabalmente demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: a) Relatório do Conselho Tutelar (pág. 12, id. 50410974); Relatório Técnico do CREAS Regional de Lucena-PB (pág. 38/39, id. 50410974); e, c) Fotografia em que a criança é exposta (id. 50411773).
Os laudos periciais são categóricos ao atestar a presença de material pornográfico envolvendo menores de idade nos dispositivos eletrônicos de propriedade do réu, configurando-se, assim, a materialidade dos delitos previstos nos artigos 240 e 241-A do ECA.
A autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório.
Sigo à transcrição dos depoimentos e interrogatório colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento: MANUELA CÂNDIDO – TESTEMUNHA: a Conselheira Tutelar confirmou os fatos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público, esclarecendo que o Conselho Tutelar foi comunicado, mediante denúncia anônima, sobre a circulação de imagem de conteúdo sexual envolvendo menor de idade através do aplicativo WhatsApp.
Especificamente, tratava-se de fotografia que expunha as partes íntimas de criança.
Relatou a testemunha que, após tomar ciência da situação, estabeleceu contato com a ré Maria da Penha, a qual confirmou ter compartilhado a imagem em questão em grupo familiar no referido aplicativo de mensagens.
A acusada, segundo o depoimento, alegou desconhecer os meios pelos quais a imagem teria alcançado maior disseminação.
Acrescentou ainda a conselheira tutelar que a ré demonstrou arrependimento em relação à conduta praticada.
MARIA DO CARMO – DECLARANTE: relatou que, na ocasião dos fatos, a vítima, de forma descontraída, expressou o desejo de quebrar um ovo sobre a cabeça de sua mãe.
Segundo a declarante, a genitora, Maria da Penha, afirmou que, se o menor concretizasse tal ato, ela tornaria pública uma fotografia da criança, ameaça que foi efetivamente cumprida.
A testemunha ressaltou que não participava do grupo onde a imagem foi disseminada, explicando também que a fotografia foi registrada pelo padrasto da vítima no momento em que a mãe mantinha a criança sob sua contenção física.
JOSÉ CARLOS – DECLARANTE: que é padrasto da vítima, apresentou versão divergente dos fatos em seu depoimento.
Declarou que foi Maria do Carmo quem, utilizando o aparelho celular de Maria da Penha, registrou a fotografia da vítima e posteriormente a divulgou no grupo de WhatsApp.
Sustentou ainda que Maria da Penha, ao tomar conhecimento da publicação da imagem, procedeu à sua exclusão do referido grupo de mensagens.
MARIA DA PENHA – INTERROGATÓRIO: admitiu ter despido o filho, retirando suas vestes.
Contudo, atribuiu a autoria da fotografia e de sua divulgação à Maria do Carmo, alegando que esta, por iniciativa própria e sem qualquer solicitação, teria registrado a imagem da vítima e a publicado em grupo de mensagens.
A ré declarou não ter presenciado o momento da captação da fotografia, sustentando ter tomado conhecimento da publicação apenas posteriormente.
Afirmou que, ao constatar que Maria do Carmo havia compartilhado a imagem no referido grupo, procedeu imediatamente à sua exclusão.
O conjunto probatório, analisado sob o prisma do livre convencimento motivado, conduz à conclusão inequívoca de que a ré praticou as condutas descritas na denúncia.
As declarações da acusada apresentam divergência em relação aos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente quanto à autoria da conduta delituosa.
O interrogatório da ré revelou contradições em relação à versão inicial que apresentou na delegacia.
Isso porque, a mera negação de autoria apresentada pela acusada durante o julgamento, sem qualquer respaldo probatório, não tem força suficiente para desconstituir a materialidade e autoria do crime cometido, constituindo apenas o legítimo exercício do direito de autodefesa.
Observa-se que a negativa de autoria permanece isolada no processo, sendo corroborada unicamente pelo companheiro da ré, sem que a defesa tenha conseguido produzir elementos probatórios que a sustentem.
Por essa razão, conclui-se que o conjunto probatório colhido durante a instrução processual demonstra, de forma inequívoca, a responsabilidade penal da acusada nos termos descritos na peça acusatória.
Dessa forma, o referido interrogatório não merece credibilidade quando posto em comparação com as demais provas carreadas nos autos. É que consoante o entendimento dos tribunais superiores, não se aplica o princípio da consunção sempre que as condutas imputadas à acusada configurarem crimes autônomos e afetarem bens jurídicos distintos.
No caso em concreto, o delito de registro de cenas ponográficas envolvendo criança ou adolescente, previsto no artigo 240 do ECA, configura conduta autônoma, que por si só, ofende bem jurídico, não dependendo tal delito de futura divulgação do conteúdo para que haja a sua consumação.
Da mesma forma, a divulgação da mídia pornográfica não depende, necessariamente, de anterior produção, uma vez que aquele que distribui ou transmite as cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente pode adquirir tal conteúdo com uma terceira pessoa ou na rede mundial de computadores.
Em relação ao crime previsto no atr. 241-A, do ECA, tem-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
ART . 241-A DO ECA.
EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL PRONOGRÁFICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE .
CONFIGURAÇÃO.
PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte aponta que, para a caracterização do crime tipificado no art . 241-A, caput, do ECA, é necessário que haja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material pornográfico.
Precedentes. 2.
No caso, o réu enviou a foto do seu órgão genital ao adolescente que tinha, à época dos fatos, entre 12 e 13 anos, para persuadi-lo a enviar uma também, mas o menor não lhe transmitiu a fotografia solicitada .
Portanto, quem se expôs pornograficamente foi o agente, mas não a vítima, que não forneceu a ele material erótico para difusão.
Os fatos, embora graves, não se adequam ao tipo penal imputado, razão por que o reconhecimento da atipicidade da conduta apurada é medida que se impõe, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com o devido enquadramento típico, para apuração dos fatos. 3.
Os pedidos de reconhecimento da forma tentada do crime ou de reclassificação da conduta para a figura do art . 241-D, parágrafo único, II, do ECA ou para a do art. 215-A do Código Penal não podem ser conhecidos, pois demandam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2491270 RN 2023/0384883-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTAMENTO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTS. 240, 241-A E 241-B, DA LEI Nº 8.069/90).
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AJUSTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 217-A do Código Penal e nos arts. 240, 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90. 2.
Dentre os crimes imputados ao réu, constata-se que aquele descrito no art. 241-A da Lei nº 8.069/90 é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para apreciar o caso em tela, tendo em vista que imagens pornográficas envolvendo uma das vítimas atravessou as fronteiras do território brasileiro, sendo descobertas pelo FBI - Federal Bureau of Investigation, nos Estados Unidos da América, quando investigava caso de pornografia infantil naquele país. 3.
Lado outro, nos termos da Súmula nº 122/STJ, "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do Codigo de Processo Penal". 4.
Inocorrência de bis in idem, pois o fato ilícito apurado na ação criminal nº 0187143-22.2012.8.17.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente do Recife/PE, diz respeito ao crime de estupro praticado pelo acusado contra a criança _____ no dia 07/11/2011, enquanto as condutas que lhes foram imputadas neste feito (estupros e outros crimes) foram cometidas em datas e local diferentes do delito objeto daquela actio. 5.
Não configurada hipótese de aplicação do princípio da consunção ao caso em questão, afasta-se a alegação de absorção do crime de ameaça pelo delito de estupro, bem como a absorção dos delitos previstos nos arts. 240 e 241-B da Lei nº 8.069/90 pela infração descrita no art. 241-A da mesma Lei. 6.
Pratica o delito do art. 147 do CP o agente que ameaça a criança vítima de estupro anteriormente contra ela cometido, no afã de assegurar a sua impunidade. 7.
Acusado que estupra duas crianças, de 03 e 04 anos de idade, e fotografa os atos libidinosos com elas praticados, deve responder pelos crimes previstos nos arts. 217-A do CP (estupro de vulnerável) e art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente. 8.
Comete o crime descrito no art. 241-A do ECA o agente que oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. 9.
O ato de armazenar milhares de imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes em computador e mídia digital configura o delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/90. 10.
Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, há de ser mantida a sua condenação nas penas respectivas, em concurso material, não merecendo qualquer ajuste a dosimetria das referidas sanções, já que o magistrado sopesou de maneira adequada as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inclusive no tocante à pena de multa arbitrada, em que restou observada a condição econômica do réu quando da sua fixação. 11.
Preliminares rejeitadas.
Apelação desprovida. (grifo acrescido) (ACR 00054378420144058300, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJE 02/09/2015).
Por sujeito ativo pode-se conceber qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a criança ou adolescente.
Para este tipo penal não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
O objeto material é a foto, o vídeo ou outro registro, contendo pornografia ou sexo explícito com criança ou adolescente.
O objeto jurídico é a proteção à formação moral de crianças e adolescentes. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais comentadas.
V.2. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 103).
Assim, tem-se que os tipos penais trazidos nos arts. 240 e 241- A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 240 não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e, não militando em favor do acusado, causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a sua condenação como incurso nas sanções dos artigos 240 e 241-A da Lei 8.069/90, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar a ré MARIA DA PENHA ALVES como incurso nas sanções dos artigos 240, caput, c/c 241-A, caput, ambos da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado, nos ditames constitucionais.
III.1 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 240, CAPUT, DO ECA Na primeira etapa, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) A culpabilidade é inerente ao delito, não devendo ser, assim, negativada. b) Não há registro de antecedentes criminais anterior aos fatos em nome da acusada. c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Não existe nos autos elemento concreto e plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Quanto aos motivos do crime, não há nos autos elementos suficientes para serem considerados em desfavor da acusada. f) As circunstâncias do fato em comento são apenas inerentes ao delito e não podem ser consideradas desfavoráveis. g) E não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, na 1ª fase fixo a pena-base em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na 2ª fase, não há atenuante ou agravantes.
Na 3ª fase, não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena, razão pela qual, concretizo a reprimenda em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
III. 2 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DO ECA a) A culpabilidade é inerente ao delito, não devendo ser, assim, negativada. b) Não há registro de antecedentes criminais anterior aos fatos em nome da acusada. c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Não existe nos autos elemento concreto e plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Quanto aos motivos do crime, não há nos autos elementos suficientes para serem considerados em desfavor da acusada. f) As circunstâncias do fato em comento são apenas inerentes ao delito e não podem ser consideradas desfavoráveis. g) E não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na 2ª fase, não há atenuante ou agravantes.
Na 3ª fase, não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena, razão pela qual, concretizo a reprimenda em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
III.3 - DO CONCURSO MATERIAL Aduz o art. 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela Posto isso, condeno o acusado e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
III.4 - DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena, em observância à regra do art. 33, §2º, alínea 'b', do CP.
III.5 - DO VALOR DA PENA DE MULTA O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do réu.
III.6 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em face do quantum e em análise aos requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do CP, o réu não faz jus à suspensão condicional da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.7 - DO DIREITO DE RECORRER Reconheço à ré o direito de recorrer em liberdade, por assim ter permanecido durante toda a instrução criminal e posto que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III.8 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto nos art. 50 do código penal e 686 do código de Processo Penal. b) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução e remeta-se à vara de execuções criminais; e) após, arquive-se o presente processo.
Custas pelo réu, conforme artigo 804, do Código de Processo Penal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:31
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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06/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:40
Juntada de Certidão
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20/12/2024 22:42
Determinada diligência
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18/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:30
Juntada de laudo pericial
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15/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO COLONIA JULIANO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:01
Juntada de Ofício
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20/02/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:19
Juntada de Petição de cota
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12/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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14/03/2023 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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14/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:56
Decorrido prazo de Geraldo Alves dos Santos em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:16
Juntada de Petição de cota
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02/02/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
27/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 18:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/10/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 23:12
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS RODRIGUES - CPF: *23.***.*09-30 (INDICIADO)
-
21/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:12
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 20:22
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2021 20:10
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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