TJPB - 0800384-27.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800384-27.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZACARIAS MACIEL DE VASCONCELOS FILHO Endereço: Rua Dr.
Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO DE 03 ANOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ZACARIAS MACIEL DE VASCONCELOS FILHO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que aderiu a um contrato de consórcio administrado pela requerida, referente ao grupo 987, cota nº 216.
Comprometeu-se ao pagamento das parcelas mensais e, de fato, efetuou o desembolso de uma taxa de adesão no valor de R$ 4.644,98, bem como de cinco parcelas mensais, cada uma no importe de R$ 1.082,60 (sendo uma parcela inicial de R$ 1.082,64 e as demais no valor de R$ 1.082,60, referentes aos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2018).
O valor total pago, segundo o autor, alcançou a quantia de R$ 10.057,83.
O autor informou que, em 02 de agosto de 2018, formalizou sua desistência do consórcio, motivado por problemas de saúde.
Afirma que em 2024 descobriu que sua cota havia sido transferida a terceiros.
Assim, pugna pela devolução dos valores pagos, com a reserva da taxa administrativa, acrescida de juros e correção monetária e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a demandada apresentou Contestação (ID 110671896), impugnando preliminarmente a justiça gratuita e incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do pedido de anulação do contrato e a prescrição do pedido de indenização por dano moral.
No mérito, alegou que o cancelamento da cota foi por solicitação do próprio consorciado em 06/08/2018 e que a substituição da cota é prevista contratualmente, não necessitando de anuência do consorciado excluído.
Defendeu a legalidade da retenção da taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida e aplicação da multa (cláusula penal) sobre os valores a serem restituídos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID 111875215).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE PRELIMINAR: II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os elementos contidos nos autos demonstram a dificuldade financeira do autor, pelo que é devido a concessão da justiça gratuita integral.
Por isso rejeito a preliminar.
II.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A demandada suscita a impossibilidade de tramitação no Juizado Especial, defendendo que o valor da causa corresponde ao valor do contrato firmado, cumulado com o pedido de danos morais, que somam o importe de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
Ocorre que o proveito econômico que a parte autora pretende obter é referente a reembolso dos valores pagos - dano material e indenização por dano moral, sendo o valor da causa de R$18.000,00.
Nos juizados especiais cíveis, o magistrado deve considerar o valor da causa para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não a importância total do contrato a ser rescindido A jurisprudência consolida o entendimento de que em ações de rescisão de contrato de consórcio com pedido de devolução de valores, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico buscado, ou seja, à soma do valor da restituição (dano material) com o valor da indenização por danos morais, e não ao valor integral do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR DO CONTRATO .
BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE SE PRETENDE A DEVOLUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031481-96.2020.8.16 .0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.09 .2021) (TJ-PR - RI: 00314819620208160021 Cascavel 0031481-96.2020.8.16 .0021 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021).
Recurso Inominado - Consórcio.
Sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a incompetência material do Juizado Especial, tendo em vista o valor do contrato e o montante requerido a titulo de indenização por danos morais resultar em valor que supera o teto legal.
Autor que não postula revisão do contrato, mas sim a restituição de valores determinados, bem como reparação do dano moral.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda .
Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível, determinando o prosseguimento do feito na origem. (TJ-SP - RI: 10111524320228260071 SP 1011152-43.2022.8 .26.0071, Relator.: Rodrigo Otávio Machado de Melo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Assim, rejeito a preliminar.
II.3 – DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu prejudicial de mérito da decadência para o pedido de anulação do contrato e da prescrição para o pedido de indenização por danos morais.
Primeiramente, no que tange à decadência, a argumentação da ré baseia-se no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por vícios de consentimento ou sociais.
Todavia, a pretensão do autor não se volta para a anulação do contrato por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, mas sim para a rescisão do contrato por alegado descumprimento contratual por parte da administradora, consubstanciado na transferência indevida de sua cota para terceiro e na consequente impossibilidade de reaver os valores pagos, além da reparação por danos morais.
A rescisão por inadimplemento ou falha na prestação de serviços não se submete aos prazos decadenciais de anulação de negócios jurídicos.
A lide posta em Juízo possui natureza de responsabilidade civil e contratual, e não de anulação de negócio jurídico por vício de formação.
Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, a ré arguiu a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contados da data da adesão ao consórcio em 02 de janeiro de 2018.
Contudo, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil não se confunde com a data da celebração do contrato, mas sim com a data em que o consorciado teve ciência inequívoca da lesão ou do ilícito que gerou o alegado dano.
O autor afirmou que somente em 12 de dezembro de 2024 teve conhecimento da transferência de sua cota a terceiros e da sua contemplação (ID 106569294, pág. 5).
No entanto, em que pese a alegação, não fez o autor juntar um documento a demonstrar tal fato.
Ora, deixar marcos temporais a alvitre de umas das partes gera insegurança jurídica, além de prolongar, demasiadamente, as relações contratuais.
Assim, tenho que o marco inicial da prescrição seja o dia distrato, qual seja, 02 de agosto de 2018, o que configura a prescrição.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da gratuidade da justiça concedida ao Autor e do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:34
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800384-27.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZACARIAS MACIEL DE VASCONCELOS FILHO Endereço: Rua Dr.
Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução para oitiva da parte adversa.
Assim, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificar, de forma clara e objetiva, a necessidade e imprescindibilidade da realização da referida audiência, indicando os fatos específicos que pretendem provar; de que forma o depoimento pessoal da parte contrária poderá influir na solução da lide e eventual impossibilidade de substituição da produção da prova oral por prova documental já existente nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/01/2025 09:29
Recebidos os autos.
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27/01/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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