TJPB - 0803124-44.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803124-44.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte autora FRANCISCA LACERDA SOARES Parte ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta em análise versa sobre o interesse de agir da parte autora diante da possibilidade de solução da controvérsia na esfera administrativa, conforme levantado em despacho judicial anterior.
O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Código de Processo Civil “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Na situação dos autos, após a análise inicial da petição e dos documentos que a acompanhavam, verificou-se a necessidade de a parte autora demonstrar o esgotamento das vias administrativas ou, ao menos, a tentativa de solução extrajudicial da lide antes de buscar a tutela jurisdicional.
Isso porque as normas do INSS, como a Instrução Normativa 28/2008 (especialmente o art. 17-A, alterado pela IN 39/2009 e IN 134/2022), permitem o cancelamento de descontos por iniciativa do próprio beneficiário, e a Instrução Normativa 13/2022 (arts. 25 e 26) indica canais como o consumidor.gov.br e Fala.BR para registro de reclamações relativas a operações de crédito consignado e descontos irregulares.
Nesse contexto, foi proferido despacho de determinação de emenda à petição inicial (ID 111320622), datado de 28 de abril de 2025, que, considerando a existência de via administrativa para a solução da questão e a busca pela utilidade e necessidade do processo judicial no âmbito de um sistema de justiça multiportas, intimou a parte autora para emendar a inicial, estabelecendo requisitos objetivos para a configuração do interesse de agir.
Assim dispôs a determinação de emenda à inicial: "a- apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos na forma regulamentada pelo INSS;" "b- apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do www.reclameaqui.com.br)" Adicionalmente, o despacho foi categórico ao prever que "Em qualquer caso, a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa", estabelecendo critérios claros para a prova da tentativa de solução administrativa, como o decurso de mais de 10 dias úteis sem resposta após registro em SAC (por analogia ao "Habeas Data") ou a necessidade de carrear a resposta do fornecedor aos autos.
Em resposta à determinação judicial, a parte autora apresentou a manifestação constante do ID 111768093, protocolada em 29 de abril de 2025.
Nesta manifestação, a autora informou que já havia realizado o cancelamento do desconto indevido referente à mensalidade associativa pela via administrativa, utilizando os canais oficiais do INSS, especificamente por meio do aplicativo Meu INSS, e que a baixa do desconto foi efetivada com sucesso.
Ademais, argumentou que o objeto da demanda judicial não se resumia ao cancelamento dos descontos, mas também visava a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a indenização por danos morais e a reparação por danos materiais, sustentando que a solução parcial via administrativa não eliminava o interesse processual, já que os danos sofridos e os valores descontados não foram reparados ou devolvidos espontaneamente pela ré.
Contudo, a emenda à inicial apresentada pela autora, embora informe sobre o sucesso no cancelamento administrativo do desconto por meio do aplicativo Meu INSS, não atendeu integralmente e de forma satisfatória às exigências.
Mais especificamente, a alínea 'b' exigiu prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meios específicos (SAC da ré, consumidor.gov.br ou reclameaqui.com.br), e não apenas a mera afirmação de que a tentativa extrajudicial "foi feita".
A manifestação da autora não trouxe aos autos qualquer prova de que buscou o cancelamento do vínculo associativo diretamente com a ré ou de que provocou a ré pelos canais indicados (SAC, consumidor.gov.br, etc.) para obter o contrato e que esta se recusou a fornecê-lo.
A comunicação de cancelamento do desconto via Meu INSS, embora importante para cessar o débito, não comprova a tentativa de solução da lide (que envolve a própria validade do vínculo e a reparação dos danos passados) diretamente com a associação ré, nem a resistência desta em fornecer o contrato ou resolver a questão administrativamente.
Portanto, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor da determinação anterior, a promovente não apresentou a manifestação nos termos precisos e com a comprovação documental requerida pelo Juízo.
O simples fato de o desconto ter sido cessado administrativamente via INSS não supre a necessidade de demonstrar que a autora tentou resolver as demais pretensões (restituição e indenizações) diretamente com a ré, ou que a ré se mostrou resistente em fornecer o documento basilar da relação jurídica (o contrato) quando solicitada.
O cumprimento da exigência não representa obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas apenas a necessidade de demonstrar que os meios administrativos foram previamente utilizados ou que foram ineficazes, o que coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, e visa racionalizar a atuação do Poder Judiciário.
A busca pela via judicial deve ser a ultima ratio quando as demais portas de resolução de conflitos se mostrarem fechadas ou ineficazes.
Ademais, não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário), previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Busca-se, na verdade, examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para a solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos disponíveis ao cidadão.
A demonstração da prévia tentativa administrativa ou da pretensão resistida por parte do demandado é essencial para configurar o interesse de agir, especialmente em lides massificadas como as que envolvem descontos em benefícios previdenciários.
Essa perspectiva tem sido cada vez mais reforçada pela jurisprudência pátria.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo, particularmente em casos semelhantes, foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Acertadamente, aquela Corte ponderou sobre a evolução do acesso à justiça e a importância dos métodos extrajudiciais: IRDR 91, TJMG "(...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...)" Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte de Justiça da Paraíba, conforme julgados citados no próprio despacho de emenda: TJ-PB, Apelação Cível 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles "DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. (...) Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (...) Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo." TJ-PB, Apelação Cível 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento." Com efeito, se a parte pode buscar o cancelamento do vínculo que deu origem aos descontos, a obtenção do contrato que embasa a cobrança e a reparação dos danos na via administrativa, a exemplo dos canais e plataformas mencionados no despacho e regulamentados pelo próprio INSS (consumidor.gov.br, SAC da instituição, etc.), a via judicial, neste momento, sem a devida comprovação das tentativas prévias e da resistência da parte adversa, carece da necessária utilidade e necessidade.
O fato de o desconto ter sido administrativamente cessado via INSS, por si só, não valida a propositura da ação judicial para as demais pretensões (restituição e danos) sem que se demonstre a impossibilidade de resolução dessas questões diretamente com a ré.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a contento a determinação de emenda à inicial, não apresentando as provas exigidas para demonstrar a prévia tentativa de solução administrativa da lide em sua totalidade (incluindo a busca pela apresentação do contrato e a reparação dos danos) ou a resistência da ré, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada a contento no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, foi amplamente noticiado que o INSS iniciou o reembolso das vítimas da fraude realizada, bastando ao interessado aderir aos termos do acordo proposto pela autarquia [2].
Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos da associação aqui demandada (no caso da ré, R$ 255.657.455,43), de modo que é improvável que algum valor seja efetivamente encontrado, na eventualidade de procedência da ação. [3] Os ativos bloqueados certamente serão utilizados para ressarcimento das vítimas, por meio de ação coletiva para posterior execução individual ou por meio de iniciativa das instituições, a exemplo do reembolso facultado pelo INSS, como aqui já mencionado, ou da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 ajuizada pela Advocacia Geral da União, em que a a AGU, a DPU, o MPF, o MPS e o CFOAB subscreveram pacto que será objeto de apreciação pelo STF. [4] Nessa perspectiva, o tratamento da controvérsia em ação individual é contraproducente e não gerará o efeito esperado pelas vítimas dessa fraude.
ANTE O EXPOSTO, por considerar que a petição inicial não foi emendada adequadamente para sanar os defeitos e irregularidades apontados, consistentes na ausência de demonstração cabal do interesse de agir em relação às pretensões formuladas após o requerimento de emenda, INDEFIRO a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Em caso de interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 04:32
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 22:03
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Determinada diligência
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22/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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