TJPB - 0803092-10.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS DE ABRANTES em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803092-10.2023.8.15.0371 Assunto [Acumulação de Proventos] Parte autora MARIA JOSE DANTAS DE ABRANTES Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado.
Cuida-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou cálculos (IDs 102500104, 102500106, 102500107, 102500108).
O Executado, o Município de Sousa, sustenta ter cumprido integralmente a obrigação de fazer, no que tange à implantação do piso nacional do magistério na remuneração da servidora, conforme comprovado nos autos (ID 102183459).
No que se refere à obrigação de pagar, o Município impugna os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 102500104), alegando excesso de execução, pois, em sua ótica, houve a inclusão indevida de valores referentes ao décimo terceiro salário, que não estariam expressamente compreendidos na sentença transitada em julgado, além de outros valores supostamente "corrigidos a maior".
O Município apresentou como correto o montante de R$ 230.388,14 (IDs 110978508 e 110978514). É o relatório.
Fundamento e decido.
No que tange à obrigação de fazer, considero-a devidamente cumprida.
O Município de Sousa comprovou a implantação do piso nacional do magistério na remuneração da autora, conforme atestado em documento oficial (ID 102183459), o que corresponde à determinação contida na sentença.
Em relação à obrigação de pagar, a impugnação apresentada pelo Município de Sousa não merece acolhimento.
A sentença proferida (ID 82693773) reconheceu expressamente o direito da exequente às diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do piso, determinando o pagamento de valores retroativos a partir de maio de 2018. É fundamental destacar que a sentença foi clara e específica quanto aos critérios de cálculo.
Ela explicitou o pagamento do valor retroativo referente à diferença paga e que deveria ter sido paga dos últimos cinco anos – iniciando em maio de 2018, respeitada a prescrição quinquenal.
A expressão "diferença paga e que deveria ter sido paga" abrange, por sua própria natureza, todas as parcelas remuneratórias devidas ao servidor, incluindo o décimo terceiro salário, que é um componente intrínseco da remuneração anual.
A impugnação do executado, ao alegar que o décimo terceiro salário não estaria compreendido na sentença, adota uma interpretação excessivamente restritiva do título judicial, buscando rediscutir o mérito da condenação.
Além disso, a sentença estabeleceu de forma taxativa a aplicação de atualização monetária pelo IPCA-E, contado desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora correspondentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação, até 09 de dezembro de 2021.
A partir desse momento, ou seja, de 09 de dezembro de 2021 em diante, a sentença determinou que deveria incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 102500104, 102500106, 102500107, 102500108) demonstram plena observância desses critérios.
A exequente discriminou a aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, e a incidência da taxa SELIC a partir dessa data, conforme o comando judicial.
Essa metodologia, além de estar em consonância com a decisão, é a que melhor recompõe o valor devido à credora.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Município de Sousa (ID 110978514), que resultam em um valor significativamente menor (R$230.388, 14), não detalham de forma transparente como foram aplicados os índices e as bases de cálculo em conformidade com a rigorosa transição e combinação de juros e correção determinadas pela sentença, gerando um montante que não reflete a integralidade da condenação.
A alegação de "valores claramente corrigidos a maior" não se sustenta diante da precisão dos cálculos da exequente e da explicita fundamentação da sentença.
Considerando a renúncia da parte autora ao valor excedente do teto dos juizados especiais (ID 102500104 - Pág. 1), os valores dos alvarás a serem expedidos são de R$84.720,00 para a exequente (respeitando a renúncia ao excedente do teto dos Juizados) e R$ 34.185,08 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Sousa e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$118.905, 08, sendo R$ 84.720,00 a título de principal atualizado e R$ 34.185,08 a título de honorários de sucumbência.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1- Expeçam-se os precatórios, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) e ao ADVOGADO da parte Exequente, no valor de R$ 34.185,08 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais, oito centavos); 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2.
Adotadas as providências quanto ao precatório, ao Juiz Leigo para sentença de extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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30/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS DE ABRANTES em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:43
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:03
Determinada diligência
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12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/12/2024 11:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:50
Juntada de Ofício
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:31
Juntada de
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02/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:38
Determinada diligência
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12/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS DE ABRANTES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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18/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/02/2024 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 21:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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