TJPB - 0801509-41.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Decorrido prazo de SARAH MABEL DA SILVA SALES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801509-41.2025.8.15.0881 AUTOR: SARAH MABEL DA SILVA SALES REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SARAH MABEL DA SILVA SALES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e AVISTA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude cibernética praticada por terceiros que se passaram por seu advogado e por um suposto magistrado, levando-a a realizar transferências bancárias e pagamento de boleto a contas de titularidade de terceiros.
Alega que os valores foram direcionados às contas de pessoas físicas identificadas como Jaqueline de Souza Oliveira (via Mercado Pago) e João Marcos dos Santos (via boleto da Avista S/A), razão pela qual sustenta a responsabilidade das instituições financeiras rés por terem supostamente permitido a abertura e utilização dessas contas por estelionatários. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora se baseia exclusivamente na prática de fraude cometida por terceiros, os quais se utilizaram de meios de comunicação para induzi-la a erro e, assim, obter vantagem indevida mediante transferência de valores para contas de titularidade de pessoas físicas identificadas nos autos.
No entanto, verifica-se que as instituições financeiras demandadas não participaram do ardil, tampouco agiram com culpa ou dolo.
Os fatos narrados apontam, de forma clara, que os verdadeiros responsáveis são os titulares das contas bancárias receptoras dos valores, os quais sequer foram incluídos no polo passivo da demanda.
Não se pode presumir responsabilidade das instituições financeiras pela mera utilização de suas plataformas por terceiros fraudadores, sem qualquer indício de que tais empresas concorreram para o resultado danoso, seja por omissão, seja por falha nos seus sistemas de controle e segurança.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, desde que demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.
Contudo, não se pode exigir responsabilidade automática ou genérica apenas porque os valores passaram por contas abertas nas referidas instituições, especialmente quando não se demonstra qualquer irregularidade na conduta das rés ou vínculo direto com a fraude.
Neste caso, não houve demonstração de que as contas utilizadas foram abertas mediante documentos falsos ou sem observância de requisitos legais e normativos por parte das instituições rés, tampouco que havia qualquer alerta ou indício prévio de fraude capaz de ensejar o dever de bloqueio ou suspensão das operações.
No caso, verifica-se que os verdadeiros responsáveis pelos prejuízos narrados são os titulares das contas bancárias que receberam os valores transferidos pela autora — pessoas físicas identificadas nos autos, cuja identificação é acompanhada pelos respectivos CPFs, como Jaqueline de Souza Oliveira e João Marcos dos Santos —, os quais, por evidente, deveriam ter sido incluídos no polo passivo desde o ajuizamento da demanda.
Contudo, a tentativa de inclusão dessas pessoas somente neste momento processual implicaria alteração substancial na estrutura da demanda, ensejando possível violação ao princípio da estabilidade da lide e comprometendo a regular tramitação do feito, sobretudo por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
Assim, a total ausência de indícios de envolvimento direto das instituições financeiras rés na fraude, torna inviável o prosseguimento da ação nos moldes em que foi proposta.
Ademais, nos termos do art. 330, incisos I e II, e §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando for inepta ou quando a parte demandada for manifestamente ilegítima.
Considera-se inepta, entre outras hipóteses, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No caso em exame, a própria narrativa da inicial revela que os valores foram desviados para contas bancárias de pessoas físicas determinadas.
A responsabilidade atribuída às instituições financeiras rés não decorre logicamente dos fatos narrados.
Assim, constata-se tanto a inépcia da petição inicial, quanto a manifesta ilegitimidade passiva, o que impõe o indeferimento da demanda.
Portanto, trata-se de hipótese de manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 330, I e II, e § 1º, III, do CPC, justificando-se o indeferimento da petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, I e II, e § 1º, III, do Código de Processo Civil c/c art. 485, inciso VI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da inépcia e da ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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