TJPB - 0815518-32.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0815518-32.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita-PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Wando Camilo da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial - Hipótese não agravável - Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Wando Camilo da Silva contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita-PB, nos autos da ação n.º 0805028-25.2025.8.15.0331, proposta em face do Banco Bradesco S/A, que determinou a emenda à petição inicial para reunião de pedidos em uma só demanda, com adequação do valor da causa e indicação dos valores pretendidos a título de danos materiais e morais, condicionando tal medida à desistência das demais ações eventualmente propostas, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão judicial que ordena a emenda à petição inicial, com a reunião de pedidos e desistência de ações correlatas, pode ser impugnada de imediato por meio de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda à petição inicial constitui decisão interlocutória de natureza preparatória e não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 4.
O STJ, ao julgar os REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT sob o rito dos repetitivos, fixou a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, permitindo o agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 5.
Inexistindo prejuízo irreparável ou urgência concreta no caso em análise, não se verifica fundamento para admissão do recurso, sendo possível a impugnação da decisão em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 6.
O recurso não se amolda às hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência para flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, por não causar prejuízo irreversível e não configurar hipótese de urgência, não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III; RITJ/PB, art. 127, XLIV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.987.884/MA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; TJPB, AI 0809760-48.2020.8.15.0000, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 22.10.2024.
Vistos etc.
Wando Camilo da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita-PB, que nos autos da ação judicial n.º 0805028-25.2025.8.15.0331, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, determinou a emenda à inicial para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, “emendar uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial” (ID 116170028 do processo referência).
Em suas razões recursais, ID 36599447, a parte agravante impugna a decisão, afirmando, em suma, que as ações mencionadas possuem causas de pedir distintas, sem identidade de objeto.
Aduz que a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por tal motivo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
No caos dos autos, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou, na verdade, emenda à inicial.
A respeito do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 possui natureza taxativa mitigada.
Assim, a interposição de agravo de instrumento é admitida em situações não expressamente previstas no dispositivo, desde que demonstrada a urgência que justifique a impugnação imediata da decisão.
Por outro lado, quando ausente tal urgência, a decisão não é atingida pela preclusão e pode ser impugnada em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme dispõe o § 1º do artigo 1.009 do CPC.
No caso específico, a decisão que determinou à parte autora a reunião dos pedidos em uma única demanda, com adequação do valor da causa e desistência das demais ações sob pena de indeferimento da petição inicial, não revela urgência concreta ou prejuízo irreparável que justifique a interposição imediata de agravo de instrumento.
Trata-se, na verdade, de decisão interlocutória de natureza preparatória, que impõe uma providência processual à parte, oferecendo-lhe uma alternativa: ou promove a emenda da petição inicial, reunindo os pedidos, ou terá a inicial indeferida.
Somente na hipótese de inércia ou de descumprimento da ordem judicial poderá haver a extinção do feito sem resolução de mérito, momento em que a parte poderá apresentar o recurso sabível.
Desse modo, a situação acima não demanda apreciação imediata por agravo de instrumento.
Nessa hipótese, eventual impugnação deve ocorrer no próprio curso da ação principal, seja por meio de apelação, seja nas contrarrazões, conforme prevê o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015.
Dessa forma, tal decisão não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
No mesmo sentido, o TJPB: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial nos termos especificados nos autos de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que ordena a emenda à petição inicial é passível de recurso via agravo de instrumento, considerando as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. 4.
A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência, onde a espera pela apelação poderia inutilizar a questão, mas tal urgência não se verifica no caso concreto. 5.
O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial deve ser impugnado em preliminar de apelação, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não é recorrível via agravo de instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1987884/MA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0809760-48.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Com efeito, a decisão recorrida não comporta impugnação por agravo de instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.
Além disso, não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo estabelecido pelo referido dispositivo legal.
Pelo exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea c, do RITJ/PB.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cientifique-se o Agravante da presente decisão.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:06
Liminar Prejudicada
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13/08/2025 12:06
Prejudicado o recurso
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13/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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