TJPB - 0815616-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:41
Não conhecido o recurso de D E T SERVICOS DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815616-17.2025.8.15.0000 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : D.
E.
T.
Serviços de Estética Ltda ADVOGADO : Vladimir Mina Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360 AGRAVADA : Rayssa Cavalcante de Sousa Mendes ADVOGADO : Allison Batista Carvalho – OAB/PB 16.470 Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D E T SERVICOS DE ESTETICA LTDA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação indenizatória de nº 0801457-11.2025.8.15.0181, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, decido: 1.
Deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, NAO MAIS PELO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS LTDA, custeie integralmente o tratamento dermatológico indicado por profissional habilitado. 2.
A inobservância desta decisão implicará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais. 3.
Determinar a citação e a intimação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 4.
Designe-se audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 5.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. 6.
Cumpra-se, com urgência.” (ID nº 36635808 - Pág. 9/10) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36635593 - Pág. 1/22), a parte agravante, em apertada síntese, aduz laudo médico expedido de forma unilateral, nexo causal não demonstrado, necessidade de prova pericial, perigo de dano inverso, irreversibilidade de fato, violação ao princípio da proporcionalidade, ausência de demonstração do periculum in mora na dimensão médico-científica e necessidade de instrução qualificada.
Forte nestas razões, requer a parte insurreta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pelo provimento, para que ocorra a denegação da antecipação dos efeitos da tutela requestada. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso desafia decisão primeva que deferiu tutela provisória, contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.
Outrossim, exercendo em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admito o processamento deste agravo de instrumento.
Superada esta fase preliminar, calha destacar que a parte agravante busca o efeito suspensivo ao recurso.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Perfazendo um juízo de cognição sumária das razões expendidas pela parte agravante, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se ausente a relevância jurídica da fundamentação levantada na peça recursal.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por RAYSSA CAVALCANTE DE SOUSA MENDES em face de D E T SERVICOS DE ESTETICA LTDA, ao argumento de que sofreu queimaduras nas pernas ao realizar depilação a laser, as quais resultaram em hipocromia residual pós-inflamatória, conforme laudo de ID nº 36635808 - Pág. 133.
No caso dos autos, em análise perfunctória de cognição não exauriente, constata-se o perigo de dano, uma vez que, conforme laudo médico (ID nº 36635808 - Pág. 133), a parte autora apresenta quadro de hipocromia residual pós-inflamatória nas panturrilhas, pós queimadura provocada por laserterapia para depilação definitiva, podendo lhe gerar sequelas estéticas, caso não realizado o tratamento tópico e oral a tempo e modo.
Outrossim, constata-se ainda a probabilidade do direito postulado, uma vez que a parte autora demonstrou através das imagens (36635808 - Pág. 127/130) e de prints de conversa de Whatsapp (36635808 - Pág. 60/126), que as queimaduras teriam sido provocadas ao realizar o procedimento de depilação a laser, causando queimaduras, conforme laudo médico de ID nº 36635808 - Pág. 133.
Além disso, vislumbra-se a possibilidade de reversibilidade da medida, haja vista que, comprovada a ausência de responsabilidade da parte ré, a parte autora poderá ser condenada ao ressarcimento dos valores dispendidos por força da decisão liminar.
Neste cenário, a decisão atacada deve prevalecer porquanto preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Por fim, sabe-se que a astreintes constitui meio de coerção processual e desempenha papel intimidativo, a fim de compelir a parte ou devedor ao adimplemento da determinação judicial, motivo pelo qual, perfeitamente possível a sua fixação em sede de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento.
No que tange ao valor arbitrado pelo juízo a quo, muito embora não existam parâmetros para a fixação de seu montante pelo Julgador, não há dúvidas de que o quantum deva ser arbitrado com parcimônia para obstar o enriquecimento injustificado da parte contrária, mas que também, não represente valor insignificante que impeça o cumprimento de sua finalidade, devendo ser observado um patamar suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial.
Nesse passo, deve o magistrado se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a multa para o caso de descumprimento de ordem judicial.
Na espécie, ao se ponderar as peculiaridades do caso, tem-se que a multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00 mostra-se razoável, mormente quando considerada a simplicidade da obrigação a ser cumprida.
Sendo assim, perfazendo um juízo de cognição sumária das razões expendidas pelo recorrente, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se, pois, que, em princípio, inexiste a relevância e juridicidade do direito do agravante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada em primeiro grau de jurisdição.
Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, INDEFIRO a tutela provisória de urgência em caráter incidental requerida na peça recursal, para denegar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final deste agravo ou ulterior decisão.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise precária e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada, porquanto com o contraditório (contrarrazões), a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir à conclusão diversa, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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