TJPB - 0809767-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA n. 0809767-64.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) SUSCITANTE: 13ª Vara Cível da Capital SUSCITADO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA.
RECONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pela 13ª Vara Cível da Comarca da Capital em face da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento ajuizada por JAQUEIRA INCORPORAÇÕES LTDA. contra EJF CONSTRUÇÕES LTDA., visando à outorga de escritura de imóvel situado no bairro de Água Fria, em João Pessoa/PB.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de o juízo declinar de ofício da competência territorial em razão da localização do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao juízo declarar de ofício sua incompetência territorial relativa, em ação de natureza obrigacional, tendo por fundamento cláusula contratual e a localização do imóvel objeto do litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial, conforme art. 46 do CPC, é de natureza relativa, e, portanto, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Nenhuma das partes possui domicílio nos bairros atribuídos às varas regionais de Mangabeira, e a demanda não versa sobre direito real imobiliário, tampouco se insere em classe processual cuja competência seja absoluta ou funcional.
A declinação de ofício da competência territorial pelo juízo de origem constitui vício, sendo legítima a manutenção da causa na vara originalmente competente, no caso, a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado improcedente.
Tese de julgamento: A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, consoante Súmula 33 do STJ.
O juízo que recebeu originariamente a causa deve mantê-la, salvo manifestação da parte contrária no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, § 1º, 64, § 1º; STJ, Súmula 33.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, CCCv 0817785-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 17.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo Suscitante, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência Cível, suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo n.º 0865811-51.2024.8.15.2001, em face da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ambos do Foro de João Pessoa/PB, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia originou-se na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pagamento, ajuizada por JAQUEIRA INCORPORAÇÕES LTDA. em desfavor de EJF CONSTRUÇÕES LTDA., com pedido de tutela de urgência, tendo por objeto a outorga de escritura e registro de imóvel situado no bairro de Água Fria, em João Pessoa/PB, após quitação de débitos contratuais.
O Juízo da 13ª Vara Cível, ao apreciar a petição inicial, declinou de ofício de sua competência para o Foro Regional de Mangabeira, com fundamento no art. 47 do CPC, por entender aplicável a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes (cláusula décima primeira), que estabelece como competente a comarca da situação do bem imóvel – no caso, situado no bairro de Água Fria, abrangido pela competência territorial das varas distritais de Mangabeira, nos termos da Resolução da Presidência n.º 55/2012 do TJPB.
Distribuído o feito à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o Juízo respectivo suscitou a incompetência absoluta, com fundamento na ausência de domicílio de qualquer das partes em bairros pertencentes à sua jurisdição.
Afirmou que a autora possui sede no bairro da Torre, enquanto a ré está domiciliada em Tambaú – ambos fora da delimitação geográfica atribuída à jurisdição regional, e determinou a remessa dos autos ao Fórum Central.
Em resposta, o Juízo da 13ª Vara Cível reafirmou que, embora a demanda verse sobre imóvel, não se trata de ação real imobiliária, mas sim de obrigação pessoal de fazer (lavratura de escritura pública), e que a cláusula contratual de eleição de foro, em matéria de competência relativa, é válida e eficaz, conforme art. 63, § 1º, do CPC.
Ressaltou que a cláusula prevê expressamente o foro do local do bem como competente para dirimir litígios oriundos do contrato.
Diante da recusa do juízo suscitado em reconhecer sua competência, foi suscitado o presente conflito negativo, a fim de que o Tribunal de Justiça da Paraíba decida qual juízo deverá processar e julgar a causa. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
No caso concreto, trata-se de competência territorial, que, à luz do art. 46 do CPC, reveste-se de caráter relativo, razão pela qual não pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado. É exatamente esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consagrado pela Súmula nº 33, que dispõe: Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Assim, ao declinar da competência sem provocação da parte ré, o Juízo da 13ª Vara Cível incorreu em vício processual.
A prerrogativa de arguir a incompetência relativa é exclusiva da parte demandada, no prazo de resposta, sob pena de prorrogação da competência, conforme prevê o art. 64, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Corrobora esse entendimento o seguinte precedente desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA.
PROCEDÊNCIA.
A regra de competência territorial é relativa, cabendo ao beneficiário optar por sua utilização ou não.
Em função disso, o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. (TJPB; CCCv 0817785-45.2023.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 17/10/2023).
No caso dos autos, a cláusula contratual de eleição de foro também não impõe, de forma vinculativa, o deslocamento da competência às varas regionais de Mangabeira, pois limita-se a indicar o foro da comarca de João Pessoa como competente — o que abrange tanto as varas centrais quanto as regionais.
Além disso, como bem salientado pelo Juízo suscitado, nenhuma das partes tem domicílio em bairros atribuídos às varas regionais, e a demanda não se insere em classe processual ou matéria cuja competência seja funcional ou absoluta.
Logo, deve ser reconhecida a inexistência de fundamento legal para a declinação de ofício da competência, devendo o processo permanecer sob a jurisdição da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Diante do exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento n.º 0865811-51.2024.8.15.2001. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:22
Declarado competente o 13ª Vara Cível da Capital
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PRO HABITAX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PRO HABITAX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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