TJPB - 0803689-65.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAVALCANTI DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 06:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAVALCANTI DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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