TJPB - 0800571-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800571-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, colhe-se da inicial foi atribuído a causa o valor de R$ 111.185,39 (Cento e onze mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos); entretanto, em manifestação de ID 113097727 o autor informou que o valor do contrato de compra e venda do imóvel foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o réu quitou até o momento o montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais); portanto, requereu a retificação do valor da causa para R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), correspondente ao saldo residual devedor da avença firmada.
Entretanto, colhe-se dos autos que a pretensão autoral não se limita ao valor da cobrança dos valores não adimplidos, mas inclui indenização em danos materiais e morais.
Consoante o art. 291 do CPC dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, devendo ser indicado pelo autor o valor pretendido, inclusive, na ação indenizatória, ainda que fundada em dano moral e do valor do dano material a título de lucros cessantes, consoante disposto no art. 292, II e V do CPC.
Ademais, em que pese o autor ter sido intimado para emendar a inicial a fim de prestar os esclarecimentos pertinentes quanto a prescrição da ação, não o fez a contento, persistindo dúvidas quanto a fatos capazes de conduzir a análise da prescrição da ação na hipótese dos autos.
Assim, intime-se a parte autora para realizar emenda à exordial, no prazo de quinze dias, para: 1 - adequar o valor da causa à soma das pretensões deduzidas em juízo, delimitando o valor dos danos materiais e moral pretendidos, nos termos do art. 291 e 292, V do CPC e juntar cópia integral e legível do Contrato de Compra e Venda do imóvel, uma vez que o juntado não consta data de assinatura da avença e informar a data do vencimento da última parcela em atraso da dívida, sob pena de indeferimento da inicial; 2 - juntar comprovante de rendimentos através de extrato de declaração de IR ou extratos de contas que atestem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 09:36
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 16:15
Determinada a redistribuição dos autos
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08/01/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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