TJPB - 0849636-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:04
Juntada de Alvará
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17/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:44
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:06
Juntada de Alvará
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:03
Juntada de Alvará
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16/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849636-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PRIVILLEGE CONDOMINIO CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o Condomínio exequente para conhecimento de resposta da Instituição Financeira no id 104788289.
EXPEÇA-SE novo alvará em favor do exequente, para o valor constante em Conta Judicial, mais eventuais acréscimos, informado no id 104788289.
Promova-se a exclusão do causídico da parte executada conforme requerido no id. 105198302.
Parcelamento em curso.
Aguarde-se em cartório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:47
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 17:36
Juntada de comunicações
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27/11/2024 14:02
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 23:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849636-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PRIVILLEGE CONDOMINIO CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente do conteúdo de ofício em ID 93374761.
Aguarde-se a finalização do parcelamento.
Com a satisfação da obrigação, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:54
Juntada de Alvará
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29/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:52
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:12
Juntada de Alvará
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08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:38
Juntada de Ofício
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27/06/2024 12:33
Juntada de Alvará
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0849636-50.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIVILLEGE CONDOMINIO CLUB EXECUTADO: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
13/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:57
Outras Decisões
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06/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 14:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0849636-50.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIVILLEGE CONDOMINIO CLUB EXECUTADO: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0849636-50.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIVILLEGE CONDOMINIO CLUB EXECUTADO: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Sobre a devolução da carta de intimação da construtora DATERRA com a informação "mudou-se", diga a parte autora, informando o atual endereço, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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21/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849636-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PRIVILLEGE CONDOMINIO CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 DECISÃO Vistos etc.
Realizou-se a busca de bens nos sistemas Infojud e Renajud e expediu-se alvará no valor de R$ 343,16 em favor do autor (Id. 80878263).
A parte exequente requereu a reiteração das buscas no sistema sisbajud e a penhora do imóvel (id. 81432413).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via sisbajud e renajud, além da expedição de mandado de penhora.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, o mandado de penhora realizado em fevereiro/2023 (id. 68587201) foi infrutífero e a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em outubro/2023, não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito.
Dessarte, indefiro a reiteração das buscas nos sistemas sisbajud, infojud e renajud e a expedição de novo mandado de penhora.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, i intime-se a parte exequente para juntar cópia da certidão de inteiro teor do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:52
Juntada de Alvará
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30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849636-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PRIVILLEGE CONDOMINIO CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determinou-se o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (id. 77037907).
Intimou-se o executada da penhora (id. 79748803).
A parte executada pugnou pela liberação dos valores por se tratarem de verba impenhorável (id. 80289212).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA IMPENHORABILIDADE O Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso IV dispõe que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, as remunerações ou proventos recebidos a título de aposentadoria, auferidos pela parte. " Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" No caso concreto, houve o bloqueio parcial e a transferência dos seguintes valores das contas bancárias do executado: *) R$ 343,16, vinculada à conta da Caixa Econômica Federal.
Intimado da penhora (id. 79748803), o executado alegou que os valores são impenhoráveis por constituírem valores necessários para a sua subsistência (id. 80289212).
Entretanto, o executado não juntou aos autos provas da sua alegação.
O executado não se desincumbiu do ônus de provar, juntando cópia de extratos bancários, que os valores bloqueados referem-se a verba salarial.
A mera alegação do autor de que a verba é impenhorável não é suficiente para o reconhecimento do instituto.
Diante da ausência de provas, entendo que o montante de R$ 343,16 bloqueado no sistema SISBAJUD (id. 79747934), é penhorável.
DAS BUSCAS DE BENS Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foram localizados dois veículos, contudo, ambos apresentam registro de restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado diante da ausência de provas da impenhorabilidade do valor bloqueado.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente no montante de R$ 343,16.
Ante a ausência de bens penhoráveis suficientes para satisfazer a execução, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
19/10/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:25
Outras Decisões
-
19/10/2023 18:25
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0849636-50.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIVILLEGE CONDOMINIO CLUB EXECUTADO: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para tomar ciência do bloqueio dos valores em suas contas e para, no prazo de cinco dias, alegar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, em relação a todos os valores depositados e bloqueados do executado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
26/09/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:12
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:26
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:34
Outras Decisões
-
19/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:18
Juntada de
-
26/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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