TJPB - 0812546-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:40
Juntada de informação
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25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812546-08.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES ajuizou, através de advogado legalmente constituído, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em razão dos fatos e motivos a seguir delineados.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (nº 1346003049) e que, inconformada com a renda que vinha auferindo, emitiu extrato constando todos os descontos incidentes em seu benefício quando se deparou com três empréstimos com a parte promovida.
Afirmando “desconhecer completamente” a contratação, e ainda considerando-a fraude, afirma que os descontos seriam prejudiciais ao seu sustento, uma vez que o seu benefício previdenciário possui natureza alimentar.
Veio a Juízo pedir: (i) declaração de ilegalidade dos descontos efetuados; (ii) condenação do réu à restituição em dobro do que pagou; e (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte promovida apresentou contestação, suscitando a conexão com diversas outras demandas e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, acostando aos autos os contratos devidamente assinados pela autora, bem como comprovantes de transferências de valores.
A promovente apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído com as provas e documentos constantes nos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória.
Desta feita, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
DAS PRELIMINARES A parte promovida suscitou conexão entre esta e diversas outras ações ajuizadas pela autora, pugnando pela reunião dos processos para julgamento conjunto.
Compulsando o sistema PJE, observa-se, de fato, que a autora ajuizou inúmeras ações, mas caberia à parte promovida demonstrar a identidade de pedido ou causa de pedir, o que não foi observado na peça de defesa.
Ponto outro, sustenta o banco a inexistência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual por parte do autor, que não teria buscado solução pelas vias administrativas.
Ocorre que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento do feito, motivo pelo qual rejeito as preliminares.
DO MÉRITO Registre-se, de início, que a demanda trata de causa consumerista, vide ser nítida a relação de consumo travada entre ambas as partes, sendo o autor consumidor dos serviços financeiros prestados pela parte promovida, caracterizada assim como fornecedora, tudo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A lide gira em torno, basicamente, da legitimidade de três contratos de empréstimo consignado firmados junto ao banco réu: 590420214, em março de 2019; 594869618 e 590671144, esses últimos em agosto de 2019.
Aduz a parte promovente “desconhecer completamente” tais negócios jurídicos.
Já o promovido defende a regularidade deste pacto, razão a consubstanciar a improcedência do pleito.
A parte promovida acostou aos autos os contratos devidamente assinados pela autora, demonstrando, ainda, que um deles sequer se efetivou, sendo cancelado antes mesmo do primeiro desconto.
A promovente, por sua vez, mudou a narrativa: se antes afirmava desconhecer completamente a contratação, passou a admitir a possibilidade de sua existência, tentando apontar outras possíveis irregularidades, como a ausência de provas de que teria realizado saques referentes ao saldo recebido.
Importante ressaltar as peculiaridades do caso concreto: a autora tem um total de 19 ações, todas ajuizadas contra instituições financeiras, distribuídas e, curto espaço de tempo, como é possível observar na captura de tela abaixo: Ademais, todas as iniciais são idênticas, afirmando “desconhecer completamente” a contratação de empréstimos consignados, pugnando pela condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Este é, aliás, o modus operandi do escritório que patrocina a causa autoral, o Nogueira e Fernandes, que tem 2.260 ações distribuídas no Judiciário Paraibano, sempre contra instituições financeiras e com as mesmíssimas alegações: desconhecimento e fraude.
Ao que parece, a sociedade advocatícia supramencionada é composta por dois advogados originalmente inscritos na OAB/MS.
Nas procurações, não constam quaisquer outros causídicos, mas a dupla conta com um substabelecido na Paraíba.
Só para a 16ª Vara Cível, foram sorteadas cerca de 83 destas ações, todas sob o patrocínio do mencionado escritório.
Pois bem, os mais de 2.200 processos patrocinados pelo Nogueira e Fernandes são idênticos.
Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam idêntico e genérico relato de fatos e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato.
No mais, em todas as ações, invariavelmente: - o autor é de baixa renda e aposentado pelo INSS; - o benefício previdenciário é repleto de consignações de diversos bancos; - a tese autoral refuta genericamente a contratação, alegando ser fraudulenta; - o promovente tem uma ação para quase todo empréstimo consignado em seu contracheque, muitas dessas ações contra o mesmo banco; - alguns demandantes chegam a ajuizar mais de 40 ações contra a mesma instituição financeira, protocolando uma ação para cada empréstimo ou renegociação.
Além das circunstâncias acima expostas, vale ressaltar que em outros autos, quando determinada a juntada, inicialmente, de extratos bancários para comprovar a alegação inicial de ausência de recebimento de quaisquer valores a título do empréstimo questionado, a resposta da banca de advogados é sempre a mesma, refutando de forma genérica, saindo pela tangente, e tentando valer-se da inversão do ônus probatório.
No caso dos autos, entretanto, os causídicos juntaram os extratos, que demonstram o efetivo recebimento da exata quantia prevista nos contratos acostados pela parte promovida.
Ainda assim, seguem dizendo que não há prova de recebimento de valores.
Sobre o modus operandi acima descrito, afigura-se relevantíssimo registrar aqui que, recentemente, o TJRN, por seu Centro de Inteligência, encarregado de monitorar atuação temerária e fraudulentas nos juizados especiais, apontou 15 advogados, a maioria inscritos na seccional OAB/MT, como suspeitos de fazer captação de clientes em massa e de fraudar provas processuais na Justiça do Rio Grande do Norte.
Em nota técnica, elaborada pelo referido setor de monitoramento dos juizados, o TJRN alerta magistrados e servidores contra essa conduta reiterada, predominantemente patrocinadas por advogados inscritos na OAB sul-mato-grossense e mato-grossense.
Em uma segunda nota, publicada logo após a manifestação da OAB/RN, o judiciário potiguar asseverou que a atuação investigada envolve fraude contra a Justiça, supostamente praticada por grupos de advogados que apresentam documentos falsificados, com finalidade de fazer prova de fatos inverídicos, nas ações movidas perante os Juizados Especiais daquele Estado.
Destaca a nota em comento e que segue anexa à presente decisão: Esses processos têm o intuito de restabelecer o crédito de pessoas inadimplentes com instituições comerciais e financeiras.
Convém ainda reproduzir outro trecho da nota, apenas para manter um paralelo com a situação na Paraíba.
Confira-se: A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica ‘fabricada’ com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na incapacidade das empresas, bancos e demais instituições financeiras de porte nacional de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou Estado, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.
As causas fabricadas, tão logo obtenham uma decisão favorável em um Juízo, replicam-se em outras comarcas, de forma itinerante, levando as empresas a firmarem acordos, ainda que não se tenha nenhuma plausibilidade do direito, para evitar novas condenações em valores superiores. (…) Todo o modus operandi dos causídicos e captadores de clientela que atuam nos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em especial aqueles profissionais com inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil do Mato Grosso, que patrocinam milhares de causas em todo o Estado, já foi muito bem descrito e apurado em reportagem investigativa feita pela Rede Globo, através de sua afiliada no Estado do Mato Grosso, como se vê abaixo: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2018/12/30/mato-grossenses-caem-em-golpe-para-limpar-nome-e-saem-devendo-para-a-justica.ghtml (…) No âmbito dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, foi feita uma consulta por meio do painel do PJe e constatou-se que apenas quatorze advogados, em sua imensa maioria com a inscrição na Ordem dos Advogados do Mato Grosso, já ajuizaram quase 15.000 (quinze mil processos) nas unidades jurisdicionais do nosso Estado, todas sobre o mesmo tema, qual seja, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente da negativa de contratação.
Pelos números de casos envolvendo essa mesma temática aqui nos Juizados do Rio Grande do Norte, com o patrocínio de advogados cuja OAB originária é do Mato Grosso, há fortes indícios que esta verdadeira indústria do litígio expandiu suas fronteiras e está atuando fortemente no Estado do Rio Grande do Norte.” (grifou-se) A situação relatada na nota técnica do TJRN muito se assemelha ao cenário que se desenha nas ações patrocinadas pelo escritório Nogueira & Fernandes nas Varas de João Pessoa e região metropolitana.
Fenômeno parecido também tem ocorrido nos Juizados Especiais desta Capital e arredores, conforme relatado na sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita/PB, nos autos do Processo n. 0801812-32.2020.8.15.0331, com causa patrocinada por outros dois advogados oriundos da OAB/MT.
Veja-se: Inicialmente, deixo de inverter o ônus da prova por identificar lide flagrantemente temerária. É que, há um grupo formado pelos advogados INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA, OAB/MT 16.622, e ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB/MT 13.741, de outros estados, mas que contam com 291 (duzentos e noventa e um), processos no estado da Paraíba. (…) Todos os processos contêm a mesma narrativa, onde o promovente informa estar negativado e desconhecer a origem do débito.
Para identificar o grupo, além da mesma narrativa e a OAB ser de outro estado, todos contam com o mesmo audiencista, o advogado HELBER WAGNER DE MACEDO ALMEIDA, OAB -PB 21.623.
Eventualmente, as demandadas, em regra, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, apresentam provas, como termo de adesão e foto a parte autora, a exemplo o processo 0801752-59.2020.8.15.0331, 0801812-32.2020.8.15.0331 e 0802117-16.2020.8.15.0331, com fotos da parte autora.
Ao identificar que as contestações foram bem elaboradas e acompanhas de robusto conjunto probatório, os promoventes desistem ou faltam à audiência.
No caso dos autos, a contestação veio acompanhada de telas cadastrais, proposta de adesão ao cartão de crédito assinado, histórico de compras, documentos pessoais e fotos da autora no momento da contratação, id.
Num. 35565708 - Pág. 2.
Isto é, é evidente que a parte autora contratou e valeu-se dos serviços prestados pela ré, faltando com a verdade, e, por conseguinte, descumprindo seu dever processual insculpido no art. 77, I, CPC .
Tal ato pode ser classificado como ilícito processual indenizativo culposo, conforme Didier Jr., Fredie, e, com base no CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos, conforme leitura do art. 80.
A alteração da verdade dos fatos enseja a condenação por litigância de má-fé que, por sua vez, implicará em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e art. 81 do Código de Processo Civil. É inegável que as situações acima narradas apenas se repetem nas ações da justiça comum, revelando um padrão de atuação sistemática dos causídicos mato-grossenses e sul-mato-grossenses.
Todavia, é preciso pontuar com destaque que não se está aqui a fazer insinuações levianas de que a sociedade advocatícia, que ora patrocina a causa do autor e mais 2.200 outras idênticas a essa, esteja adotando as mesmas práticas descritas pelo órgão de inteligência do TJRN.
Porém, faz-se indispensável invocar tais acontecimentos, para contextualizar o excepcional rigor com que este juízo vem tratando as ações massivas em série, quando ostentam franca aparência de uso predatório do Poder Judiciário.
Feitos tais esclarecimentos, ressalto, uma vez mais, que a réplica aos documentos acostados foi manifestamente genérica, deixando a autora de impugnar especificamente a assinatura e o efetivo recebimento dos valores previstos no contrato, valores esses, aliás, constantes dos extratos bancários acostados por ela própria ao atender determinação deste Juízo.
Assim, sem maiores delongas, uma vez que o banco comprovou a contratação, entendo que cumpriu com o ônus do art. 373, II, do Código Processual Civil, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por todas as considerações acima, oficie-se à OAB para apurar eventual responsabilidade disciplinar por parte dos advogados do autor, remetendo-se cópia desta sentença.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/09/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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13/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:51
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 23:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:35
Juntada de informação
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03/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2022 19:43
Determinada diligência
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17/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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