TJPB - 0820332-98.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0820332-98.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ROSINEIDE SANTOS SALVIANO LIMA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
ROSINEIDE SANTOS SALVIANO LIMA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id. 117527838).
Parecer do MP favorável ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme cediço, a desistência da ação é nitidamente processual, não atinge o direito material, objeto da ação.
Não por outra razão, a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito.
Não é de mérito a sentença que indefere a petição inicial.
Também não é de mérito a decisão que homologa a desistência da ação.
Até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Depois, pode desistir da ação, consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença.
Não é de mérito a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual ou de condição da ação (legitimidade e interesse processual).
Também não é de mérito a sentença que reconhece a existência de perempção.
Verifica-se a perempção quando por três vezes é extinto o processo por abandono da causa pelo autor, caso em que seu possível direito somente poderá ser alegado como defesa.
Não é de mérito a sentença que reconhece a existência de litispendência ou de coisa julgada, bem como a que acolhe a preliminar de convenção de arbitragem.
Não é de mérito a sentença extingue o processo, por abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias, exigindo-se requerimento do réu, se já contestada a ação, e intimação pessoal do autor, o qual é condenado nas custas e em honorários advocatícios.
Igualmente não é de mérito a sentença que extingue o processo porque parado por mais de 1 ano por negligência das partes, mesmo depois de intimadas pessoalmente, para dar andamento ao processo, caso em que se dividem proporcionalmente as custas.
Finalmente, não é de mérito a sentença que extingue o processo por morte do autor, quando intransmissível a ação e nos demais casos previstos em lei.
Deve o juiz, de ofício, extinguir o processo, nos casos de falta de pressuposto processual ou de condição da ação e, ainda, nos casos de perempção e de morte do autor com direito intransmissível.
Em algum caso excepcional, poderá o juiz, em vez de extinguir o processo, proferir julgamento de mérito em favor do réu.
Interposta apelação da decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito, pode o juiz retratar-se. (Texto: José Tesheiner - Disponível em: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7466-ncpc-075.
Visualizado em: 30/03/2017) No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora é possível e não necessitava de anuência da parte contrária, até porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
A doutrina também corrobora o entendimento jurisprudencial, vejamos: Processo 1004679-46.2016.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Jorge Ferreira Lopes – Vistos A ação deve ser extinta sem resolução de mérito.A parte autora protocolizou petição desistindo da ação em 17 de janeiro de 2017 (fls. 60) e o réu apresentou sua contestação em 26 de janeiro p.P (fls. 62/66), não aceitando a desistência e pleiteando a improcedência da ação e a condenação da parte autora (fls. 140).
Sem razão o réu, porém.
Os argumentos lançados na contestação não devem prevalecer, pois a parte autora desistiu da ação antes mesmo de o Sr.
Oficial de Justiça comparecer à residência do réu.
Ressalto que sequer houve o cumprimento da liminar ou a citação.
Não haveria necessidade de apresentação de contestação, até porque tal ato só é exigido nos casos de busca e apreensão após o cumprimento da medida liminar.
Se o requerido tivesse consultado o processo saberia que a parte autora desistiu da ação.
Em acréscimo, por mero argumento, saliento que o réu, em sua contestação, invocou matérias (pagamento em dobro e danos morais) que, salvo melhor Juízo, só poderia ser objeto de ação própria.Contudo, não há sequer que se falar em condenação aos honorários sucumbenciais porque o pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não impõe ao requerente a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO267, VIII DOCPC- RÉU NÃO CITADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.TJ/MG - AC 10428130023891001 MG, Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 13/07/2015,Julgamento 1 de Julho de 2015, Relatora Márcia De Paoli BalbinoAdemais, o decreto extintivo não acarretará qualquer prejuízo ao réu, que permanecerá na posse do bem disputado.Ante o exposto, EXTINGO sem resolução de mérito o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.
I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANDERSON PEREIRA (OAB 370858/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) (JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ (A) DE DIREITO BRUNO CORTINA CAMPOPIANO - ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Relação Nº 0176/2017) Assim se verifica que a doutrina e a legislação vigente são evidentes quanto a desistência da ação em caráter terminativo.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo polo passivo.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletronicamente Juiz de Direito -
13/08/2025 21:54
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:37
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSINEIDE SANTOS SALVIANO LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 16:28
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 03:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2025 03:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 03:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE SANTOS SALVIANO LIMA - CPF: *72.***.*51-69 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802739-42.2025.8.15.0001
Romulo Charles Nascimento Leite
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 10:05
Processo nº 0806678-44.2024.8.15.0331
Djarme Jose Durval
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 09:51
Processo nº 0810819-70.2024.8.15.0731
Rodrigo Targino da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Marcos Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 10:14
Processo nº 0854049-38.2024.8.15.2001
Maria Elizabete Batista de Melo
Paraiba Previdencia-Pbprev
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 10:50
Processo nº 0800146-13.2024.8.15.9010
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Eduardo Justino
Advogado: Maria Helena Aires de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 14:22