TJPB - 0854049-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE BATISTA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854049-38.2024.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA ELIZABETE BATISTA DE MELO REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
No ID 113122920, a parte autora requereu a desistência da ação.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 da FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado 90 da FONAJE.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:10
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/12/2024 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842914-92.2025.8.15.2001
Danilo Soares Leite
Lais Lima Ribeiro
Advogado: Danilo Soares Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 02:34
Processo nº 0822254-63.2025.8.15.0001
Banco do Brasil
Jefferson Aurelio Silva Albuquerque
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 14:33
Processo nº 0802739-42.2025.8.15.0001
Romulo Charles Nascimento Leite
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 10:05
Processo nº 0806678-44.2024.8.15.0331
Djarme Jose Durval
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 09:51
Processo nº 0810819-70.2024.8.15.0731
Rodrigo Targino da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Marcos Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 10:14