TJPB - 0801437-82.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801437-82.2024.8.15.0301 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PB 21.740) EMBARGADO: JOÃO GERMANO LOPES (ADVOGADA: BELA.
RENATA GABRIELE OLIVEIRA LINHARES, OAB/PB 32.250) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que deu provimento parcial ao recurso do autor, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros legais.
Aduz o embargante que o acórdão incorreu em contradição, sustentando que teria aplicado critério diverso da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa Selic deve ser adotada como índice único de atualização das dívidas civis, englobando correção monetária e juros de mora.
Aduz ainda omissão do colegiado quanto à referida jurisprudência e requer a reforma do julgado para que conste expressamente a aplicação da taxa Selic.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda.
A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo analisado de forma suficiente as matérias devolvidas à apreciação da Turma.
A escolha do critério de atualização está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Turma Recursal, que considera adequada a aplicação de tais parâmetros em hipóteses de repetição de indébito em contratos bancários, especialmente quando verificada conduta abusiva da instituição financeira.
Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO. – Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017).
Ademais, a orientação jurisprudencial do STJ acerca da aplicação da taxa Selic não possui caráter vinculante para os Juizados Especiais Estaduais, tampouco se mostra absoluta, admitindo distinções conforme a natureza da obrigação e os critérios adotados pelos tribunais locais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 08:29
Conhecido o recurso de JOAO GERMANO LOPES - CPF: *97.***.*45-75 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 08:29
Voto do relator proferido
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29/04/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GERMANO LOPES - CPF: *97.***.*45-75 (RECORRENTE).
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10/04/2025 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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