TJPB - 0801543-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801543-23.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos. 1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC1. 2.
Não há questões processuais pendentes.
Depreendemos da peça de defesa que a Autarquia sustentou a ausência dos requisitos (qualidade de segurado, carência do benefício e a incapacidade temporária) para concessão do benefício. 3.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: (a) existência ou não dos requisitos legais para a parte promovente ser considerada como segurado especial; (b) existência ou não de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; (c) em havendo incapacidade, se sua natureza é definitiva ou transitória; (d) em havendo incapacidade, se sua natureza é total ou parcial; (e) em havendo incapacidade, se há ou não possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte promovente, de acordo com sua realidade socioeconômica. 4.
Especifico como admitidos em sede de dilação probatória os seguintes meios de prova: (a) perícia; (b) depoimento pessoal da parte promovente e (c) depoimento de testemunhas. 5.
Estabeleço a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, imputo à parte promovente o encargo de provar a qualidade de segurado especial alegada na exordial e os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: prova da alegada qualidade de segurado especial e prova dos requisitos para a concessão do(s) benefício(s) previdenciário(s) postulado(s). 7.
Com base no art. 357, §4°, do CPC, fixo o prazo de quinze dias para a parte promovente e de trinta dias (art. 183, caput, CPC) para a parte promovida, a contar da intimação desta decisão, para apresentarem rol de testemunhas (no máximo dez, sendo no máximo três para cada fato) com sua qualificação e endereço para fins de expedição de mandados de intimação, sob pena de, permanecendo silentes, haver a preclusão da faculdade processual de produção da prova. 8.
Decorrido o último prazo do item anterior, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de acordo com a disponibilidade de pauta desta unidade judiciária, certificando-se nos autos a data e a hora agendadas, com antecedência mínima de noventa dias, de sorte a possibilitar a intimação da autarquia previdenciária por carga ou remessa (art. 183, §1°, CPC).
Em seguida, INTIMEM-SE da audiência a parte promovente, por mandado (com especificação de que prestará depoimento pessoal), seu advogado constituído, se houver, por nota de foro, ou, conforme o caso, a Defensoria Pública/advogado dativo por carga ou remessa, a parte promovida por carga ou remessa (art. 183, §1°, CPC) e as testemunhas por mandado, independentemente de nova conclusão. 9.
Considerando que o perito fixou como data do início da incapacidade em 12/08/2023, intime-se a parte autora a fim de juntar, no prazo de 15 dias, início de prova material acerca da qualidade de segurado especial dentro do período de carência. 10.
EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. Às providências.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito em Substituição 1 Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. -
14/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:03
Juntada de RPV
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30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTEMISA SILVA FRANCA - CPF: *19.***.*74-01 (AUTOR).
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04/04/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 12:27
Nomeado perito
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28/03/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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