TJPB - 0843777-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0843777-19.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INATIVIDADE RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADOR: BEL.
EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO) RECORRIDO: JOÃO CIPRIANO DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, OAB/PB 11.477) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA – ADICIONAL DE INATIVIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR REFORMADO – LEIS ESTADUAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 E LEI Nº 9.703/2012) – CONGELAMENTO QUE NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NESSE SENTIDO – PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RATIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e de ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35729737 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35729739 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35729741 Ab initio, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos da sentença, de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observado julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar e recebo do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto a preliminar de prescrição, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Todavia, no que concerne à atualização monetária, urge o acerto do índice, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as determinações impostas à Fazenda Pública de índole previdenciária devem submeter-se à influência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do advento da Lei nº 11.430/2006, que inseriu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991 (Tema 905), ou seja, índices pertinentes conforme a índole da condenação.
Portanto, considerando-se a natureza previdenciária do débito, no intervalo subsequente à promulgação da Lei nº 11.430/2006, a correção pecuniária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC, enquanto os juros de mora devem observar a taxa oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Ressalto, ademais, que a disposição constante do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que o índice a ser empregado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública é o da Taxa SELIC, somente deve ser aplicada a partir do momento em que a Emenda Constitucional entrou em vigor, a saber, a partir de 09/12/2021, ao passo que os montantes relativos ao período anterior devem obedecer à legislação pregressa, isto é, ao INPC e não ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, corrigindo-se, de ofício, o índice de correção monetária nos termos expostos na fundamentação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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