TJPB - 0868861-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0868861-22.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO RECORRENTE: JOÃO CARLOS SOARES DE LIMA (ADVOGADO: BEL.
ROBERT CHRISTIAN BARBOSA, OAB/PB 29.412) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIR – SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA – POLICIAL PENAL – ADICIONAL NOTURNO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – COMPROVAÇÃO DO LABOR APÓS AS 22H00 – PERCENTUAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 58/2003 – PAGAMENTO DEVIDO MESMO EM REGIME DE PLANTÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS DEVIDOS – RECURSO PROVIDO. – Nos termos da Súmula 213 do STF, “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. – “Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos” (Lei Complementar Estadual n.º 58/2003).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 34743036 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34743037 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34743038.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assiste razão ao recorrente, uma vez que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, de modo que faz jus receber o adicional noturno no percentual de 25%, mesmo exercendo suas atividades em regime de plantão. É de se destacar que o referido adicional compõe o rol de direitos sociais previstos no art. 7º, IX, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, sendo devido mesmo em regime de plantão, desde que desempenhada, ainda que parcialmente, no período noturno, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 58/2003 – Estatuto dos Servidores da Paraíba, também prevê o adicional remunerado àqueles que o exercem o trabalho no período noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a saber: “Art. 77.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho conforme previsto no art. 75.” Em seguida, o STF fixou na Súmula 213 que “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Dessa forma, mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, tal fato não constitui impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor, dado com o fito de compensar o maior desgaste físico, prejudicial ao organismo, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso.
No caso em análise, o autor demonstrou que exerce o cargo de Policial Penal, com escalas de trabalho em horário noturno, pois labora em regime de plantão de 24 horas, como demonstra a declaração juntada ao ID 34743019, não tendo o ente público feito prova de fato impeditivo do direito do autor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca do direito à percepção do adicional: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 77 DA LC Nº 58/2003.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública estadual, integrante do cargo efetivo de Enfermeira, preenchendo os requisitos para o recebimento do “adicional noturno”, conforme previsão na legislação especial aplicada aos profissionais da saúde, a Lei Estadual nº 7.376/03.
No caso, a referida Lei Estadual nº 7.376/03, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba, estabelece, em seu art. 16, os vencimentos e gratificações a que os servidores têm direito, remetendo aos anexos V, VI e IX.
O pleito da servidora tem guarida constitucional (art. 7º, IX e art. 39, §3º), sendo previsto igualmente no estatuto dos servidores públicos do Estado da Paraíba.
A Lei Complementar nº 58/2003 do Estado da Paraíba, em seu art. 77, diz: “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos)”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0842485-67.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 22/08/2022). “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDORA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO.
SÚMULA Nº 213 DO STF.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
ACERTO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
No caso, verifica-se que a servidora estadual faz jus ao adicional noturno, eis que o direito está assegurado pelo art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003, não havendo impedimento ao benefício em razão do regime de plantão, conforme expressamente previsto pela Súmula nº 213 do STF.2.
Considerando o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários para concessão da gratificação por serviço noturno, impõe-se a manutenção da sentença de procedência parcial, que determinou a implantação e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809516-82.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 08/12/2022).
Dessa forma, devida a diferença relativa aos valores não pagos e devidos a título de adicional de insalubridade.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no implemento do adicional noturno na remuneração da parte autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças salariais devidas e não quitadas a título de adicional noturno, em valores retroativos, respeitado o prazo prescricional.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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01/06/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS SOARES DE LIMA - CPF: *25.***.*62-72 (RECORRENTE).
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28/05/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 05:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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