TJPB - 0801686-43.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682).
PROCESSO N. 0801686-43.2025.8.15.0351 [Retificação de Nome].
REQUERENTE: MARIA REJANE DA SILVA, A.
D.
S.
A.. .
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA REJANE DA SILVA e A.
D.
S.
A., através de advogada habilitada, propuseram a presente demanda objetivando a Retificação de Registro Civil de Nascimento.
Maria Rejane da Silva alega, em síntese, que é filha da sra.
JOANILA VIEIRA DA SILVA, contudo sua certidão de nascimento consta o nome da genitora como “Joanita Vieira da Silva”, sendo o mesmo erro repetido em seus documentos como Registro Geral, Certidão de Casamento e Divórcio, Carteira Nacional de Habilitação, dentre outros.
Ademais, por decorrência, o registro de nascimento do filho menor da autora, A.
D.
S.
A., consta o mesmo erro.
Assim, requereu a retificação dos registros de nascimento/casamento e divórcio da promovente, bem como do registro de nascimento de seu filho.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Entendo que deva ser acolhida a pretensão autoral. É que a promovente se dignou a produzir prova documental suficiente para comprovar as suas alegações.
Com efeito, no id Num. 113173845, os autores comprovaram que a genitora da sra.
Maria Rejane da Silva se chama JOANILA VIEIRA DA SILVA.
Diz o art. 109, da Lei nº 6.015/73 que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
No caso em apreço, como dito, há prova suficiente e idônea capaz se comprovar a pretensão dos autores, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial, com esteio na norma insculpida no art. 109, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, determinando: a) A retificação dos Registros de Nascimento, Casamento e Divórcio de MARIA REJANE DA SILVA, fazendo constar o nome de sua genitora JOANILA VIEIRA DA SILVA; b) A retificação do Registro de Nascimento de A.
D.
S.
A., fazendo constar o nome de sua avó materna JOANILA VIEIRA DA SILVA.
A presente sentença valerá como mandado, devendo ser encaminhada para o competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito -
14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA REJANE DA SILVA - CPF: *62.***.*48-72 (REQUERENTE).
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23/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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