TJPB - 0838210-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0838210-41.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] AUTOR: PAULO NOGUEIRA MARTINS REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que os pedidos realizados são genéricos, tendo em vista que o autor se limita a aduzir que: A parte Promovente é servidor público quadros da primeira parte Promovida (doc. anexo).
Percebe como remuneração, além da obrigatória verba denominada “vencimento”, verbas outras de natureza propter laborem (dentre elas, por exemplo, estão: “Risco de Vida”; “Adic.Repres” e “Bolsa Desempenho”.
Tais verbas, em face da sua natureza laboral (não sendo de caráter geral e permanente), não serão incorporadas aos proventos da parte Promovente quando do ato de sua aposentação. (...) Ocorre que os descontos previdenciários praticados pela primeira parte Promovida sobre aquelas verbas de natureza propter laborem, estão proporcionando o enriquecimento indevido da segunda parte Promovida, já que a parte Promovente contribui para o sistema previdenciário sem, contudo, haver expectativa de contraprestação. (...) Ante o expendido, pede que este juízo se digne de: a) JULGAR PROCEDENTE a presente ação para: a.1) declarar como indevidos os descontos efetuados nos contracheques da parte Promovente a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas de natureza propter laborem (dentre elas Risco de Vida”; “Adic.Repres), a determinar que sejam imediatamente cessados os descontos efetuados a este título (...); a.2) condenar as partes Promovidas a ressarcirem todos os descontos efetuados nos contracheques da parte Promovente a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza propter laborem (Risco de Vida”; “Adic.Repres), inclusive com relação aos valores vencidos durante o trâmite da presente ação (...)” Dessa forma, a simples alegação/listagem de verbas que entende ilegalmente pagas não é suficiente, pois, em momento algum, o autor demonstra o ilícito apontado por meio de cálculos.
Acerca do assunto, em recente acórdão proferido por este TJPB, restou decidido que: "APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILÍCITO GENÉRICA.
VALOR DA CAUSA.
EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
A mera listagem genérica de verbas alegadamente imunes à contribuição previdenciária, ainda que acompanhada de fichas financeiras, não é suficiente a tornar presumíveis correspondentes descontos porque não caracteriza a ocorrência de lesão, mesmo em tese, nem mesmo indício do alegado fato.
Para isso, ou seja, para que a inicial esteja apta ao conhecimento da matéria, como regra em demandas dessa e de outras naturezas, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do suposto ilícito mediante cálculos identificando correspondentes débitos numericamente, mês a mês, rubrica por rubrica, relativo ao período pleiteado e não prescrito até o ajuizamento da demanda.
Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC.” (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 27/05/2024) Ou seja, não basta discriminar na petição inicial as verbas que pretende controverter, sendo necessário demonstrar concreta e efetivamente cada ilícito objeto de questionamento, in casu, relacionado ao pagamento a menor, inclusive para, ao final, quantificar o valor do débito e, assim, cumprir os requisitos relativos ao valor da causa (conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor) e correspondentes efeitos processuais advindo do valor da causa.
Nesse norte, o art. 321 do CPC/2015 dispõe: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda, conforme o art. 320 do CPC/2015: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) Diante do exposto, chamo o feito à ordem para anular os atos processuais até então praticados e determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo os defeitos acima apontados, bem como para juntar documentos que comprovem o ilícito, mediante cálculos identificando a suposta incorreção nos descontos previdenciários, relativo ao período pleiteado e não prescrito até o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. (MOVIMENTO 15085) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
07/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:38
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2024 17:21
Outras Decisões
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15/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2023 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/03/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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23/03/2023 01:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 01:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 12:33
Declarada incompetência
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19/12/2022 18:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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