TJPB - 0806812-69.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806812-69.2023.8.15.0731 EXEQUENTE: Nome: ALCIMERE FIGUEREDO Endereço: 1ª Travessa Nossa Senhora do Perpétuo Socorro_**, 13, (Lot.Marcos Freire)-A, Marcos Freire, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54360-181 EXECUTADO: Nome: MARIA DE LOURDES SOUZA Endereço: RUA MARIANO DE SOUZA FALCÃO, CAMAÇARI, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade, omissão e contradição – Efeitos modificativos – Impossibilidade – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, diante do raciocínio empregado e em razão das provas apontadas, entende-se da ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
Embargos declaratórios que se apresentam como pano de fundo, interesses modificativos do decisium – Caráter infringente que não se acolhe.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, Etc.
ALCIMERE FIGUEIREDO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMULADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS contra SINICLEY EMENESES SOUZA, SINICLEIDE DE LOURDES SOUZA e MARIA DE LOURDES SOUZA isto em face da Sentença retro (ID 117789584), que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado por ALCIMERE FIGUEREDO, que objetivava reconhecer a união estável como falecido SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUSA.
Devidamente intimados, os Embargados refutaram as alegações.
Dado o caráter infringente, os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, a embargante invocou o recurso clareador sob alegação que o Juízo não se debruçou sobre todas as provas apresentadas nos autos, inclusive, no que tange ao conjunto probatório e as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento.
Neste aspecto, ponderou como pontos obscuros, omissos e contraditórios a pretensão de que seja “revista” pelo julgador monocrático as argumentações declinadas, visto que na suposição dos Embargantes foi deixado de analisar alguns pontos essenciais para a convicção e correto entendimento do Juízo para prolação da Sentença, sendo alegado que "O decisum embargado, ao afirmar que "pouco resta de prova à autora para comprovar a união", incorre em patente omissão e contradição com a prova oral colhida em audiência.
O depoimento da testemunha LEONARDO GOMES DA SILVA (registrado e transcrito nos autos, conforme link contido na certidão (MÍDIAS) – ID. 112437725 - https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/externo , é claro e robusto ao atestar a convivência pública, contínua e com o animus de constituição de família entre a autora, Sra.
ALCIMERE, e o de cujus, Sr.
SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUSA (...) Esses relatos, colhidos sob o crivo do contraditório, configuram elementos essenciais e cumulativos para a caracterização da união estável conforme o Artigo 1.723 do Código Civil, que exige convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituição de família.
A ausência de uma análise pormenorizada desses pontos cruciais do depoimento testemunhal na sentença embargada representa uma omissão que compromete a integralidade da decisão, visto que a prova oral, detalhada e coerente, SEM QUALQUER OBJEÇÃO DA DEFESA DA PARTE RÉ, contradiz frontalmente a premissa de "pouca prova". (...) A r. sentença também menciona, EQUIVOCADAMENTE, que as "faturas de cartão de crédito somente em nome do falecido" são insuficientes para demonstrar a união estável.
No entanto, com a devida vênia, as faturas de cartão de crédito Hipercard (IDs 51055861, e 51055860, pág. 151-154) – id. 83295763 DO PRESENTE PROCEDIMENTO, anexadas aos autos, indicam a Sra.
ALCIMERE FIGUEREDO como "dependente" do titular, Sr.
SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUSA, ou seja, tinham um cartão de crédito conjuntamente. ”.
Trata-se, portanto, de afirmação de exame analítico deficiente da questão probatória, não adequando-a perfeitamente ao caso sub examine, erro de julgamento, via de consequência.
Permissa vênia, lembremos aqui, a norma constitucional e infraconstitucional: Art. 93.
Omissis.
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; 1.
Art. 489.
São elementos essenciais da Sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
O que se lhe exige (do juízo), portanto, é que se apresentem os motivos fáticos e jurídicos pelos quais o julgador entendeu plausível ou não a pretensão deduzida, mediante concatenação lógica e coerente das ideias, enquadrando-as no ordenamento jurídico vigente, daí desembocando no julgamento final, segundo as peculiaridades do caso in concreto.
Se o dispositivo vem amparado por uma fundamentação não há que se falar em omissão do decisium.
Se o dispositivo e a fundamentação não se enquadraram sob a ótica que gostaria os Embargantes, data vênia, ao nosso sentir, não se significa tenha a decisão sido contraditória, omissa ou obscura, porém, contrária aos interesses perseguidos por aquela parte.
E se suas razões, fáticas ou jurídicas, não foram agasalhadas no juízo singular, alternativa não resta se não se recorra ao recurso apropriado e se esforce a parte para demonstrar acerca da limpidez de sua pretensão no Tribunal Ad quem, devolvendo-lhe todo o exame contextual e jurídico da questão.
Afinal, de cediço o entendimento: “A constituição não exige que a decisão seja extensa e fundamentada.
O que exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento”. 2 Neste contexto, presente as razões do convencimento do Julgador, via de corolário, coerência lógico-jurídica entre a motivação e o dispositivo, não vislumbramos as alegadas contradição, omissão ou obscuridade.
Ademais, a natureza infringente pretendida deve ser rejeitada.
Cite-se, neste particular, os seguintes julgados: “Os Embargos Declaratórios podem ter efeitos modificativos no "decisum", porém, somente em casos excepcionais, de manifesto erro "in procedendo" e ainda, quando inexistir remédio processual adequado à sua correção”. 4 "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios, com efeito, infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido". 5 “São, outrossim, manifestamente incabíveis os embargos de declaração, opostos pelos apelados com o intuito de que se altere a substância do julgado, mascarando propósitos ostensivamente infringentes, modificativos e substitutivos do acórdão hostilizado”. 6 “Na conformidade da jurisprudência pátria, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final”.7 "O efeito infringente em tal recurso, somente pode ocorrer, por construção doutrinário-jurisprudencial, em casos excepcionais, de erro manifesto e ausência de espécie (...) os embargos, como elementarmente sabido não se prestam a reexame decidido"(RT 723/282-3)”.8 “A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo”. 9 “Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento”. 10 "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". 11 “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". 12 Desta feita, deveria os Embargantes apresentar motivos novos e/ou apresentar fatos que passaram despercebidos por este Juízo, o que não veio a ocorrer, sendo visto tão somente inconformismo da Sentença que lhe foi contrária, o que já seria motivo suficiente por si só para sua rejeição.
Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na sentença embargadas, negando-lhe, ainda, os respectivos caráteres infringentes.
Publique-se e Intimem-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
29/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806812-69.2023.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos, por serem tempestivos.
Tratando-se de embargos com efeito modificativo, intime-se a promovida, ora embargada, para conhecimento e manifestação.
Cumpra-se.
CABEDELO, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806812-69.2023.8.15.0731 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ALCIMERE FIGUEREDO REU: MARIA DE LOURDES SOUZA SENTENÇA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DO FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONVIVÊNCIA ENTRE A PROMOVENTE E O FALECIDO DE FORMA MONOGÂMICA E FIDELIDADE RECÍPROCA.
FALECIDO QUE DETINHA STATUS DE CASADO.
INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO FÁTICA ENTRE DE CUJUS E A CÔNJUGE.
CONFIGURAÇÃO DE CONCUBINATO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada por ALCIMERE FIGUERÊDO, em face de SORAYA CECÍLIA FIGUEREDO DE SOUSA, SINICLEY EMENEZES SOUZA e SINICLEIDE DE LOURDES SOUZA, herdeiros do de cujus SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUSA.
Alega a autora que viveu como se casada fosse com SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUSA, durante 17 (dezessete) anos, de agosto de 2002 a 19 de maio de 2019, sendo esta relação pública e estabelecida com o intuito de constituição de família.
Juntou documentos.
Devidamente citados, as promovidas não apresentaram contestação tempestivas.
Decretada a revelia (ID 83295763, pág. 67).
Audiência de instrução (ID 91203517).
Alegações finais da parte autora (ID 113819026).
Alegações finais da parte promovida (ID 113774700).
Autos conclusos para Sentença. É o Relatório.
Decisão.
Como cediço, há em nosso ordenamento jurídico a construção da possibilidade de interposição de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra companheiro falecido, isto em face dos seus herdeiros, conforme é possível demonstrar nos seguintes julgados: AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA. 1.
Na ação de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o interesse jurídico nas questões relacionadas ao direito de herança pertencem aos herdeiros e não ao espólio. 2.
A legitimidade de agir consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. 3.
Na espécie, não existe vínculo, revelando-se, assim, a sua manifesta ilegitimidade ad causam.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO – AI: 00933203220198090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019). ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Na ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros do de cujus são os legitimados para responder ao pedido.
Sentença desconstituída.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-57, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2013) Verificando os autos, observa-se que a autora ajuizou a ação em face dos herdeiros do de cujus, requerendo a citação dos mesmos, o que foi realizado, tendo, portanto, perfeito a angularização processual.
Dito isso, ao analisar os autos, verifica-se que a Promovente fundamenta sua pretensão nos seguintes pontos: (a) manteve um relacionamento paralelo com o de cujus enquanto este ainda era casado; (b) dessa união resultou o nascimento de uma filha.
Por outro lado, observa-se que tal pretensão é resistida pelos promovidos, que sustentam, em síntese: (A) que o de cujus jamais se separou de sua esposa; (B) que o nascimento da filha fora do casamento decorreu de uma traição, a qual foi perdoada pela esposa, não tendo, contudo, implicado na dissolução do matrimônio, permanecendo ambos juntos até o falecimento.
Com efeito, o que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar.
Assim, a demanda declaratória de união estável, no caso, post mortem, não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o “querer constituir família”, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
A propósito, colhe-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL. (...) 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. (...)” (STJ, REsp 1558015/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 12/09/2017, DJe 23/10/2017 ).
Além disso, cumpre anotar, ainda, que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, pura e simplesmente.
Portanto, a divisão de um domicílio conjugal não configura requisito indispensável para a identificação da existência, ou não, de união estável, mas vem a corroborar a existência da união mediante a análise das outras circunstâncias que permeiam a lide.
Realmente, a complexidade estrutural atual da vida em sociedade pode exigir, muitas vezes, o afastamento físico dos entes familiares entre si, em razão da necessidade de trabalho, por exemplo, sem, contudo, descaracterizar um núcleo familiar, como também, ao contrário, pode resultar em uma convivência mais estreita entre duas pessoas que mantém relação amorosa, inclusive sob o mesmo teto, sem caracterização de uma família.
Nessa toada, o fato de as partes coabitarem por determinado período é fator probatório robusto, porém, por si só, não leva à configuração da união estável, consoante entendimento consolidado no STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. (...) 1.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) In casu, a parte autora anexou documentos pessoais do falecido, certidão de nascimento da filha em comum, certidão de óbito, e algumas fotografias.
Todavia, tais documentos em nada corroboram com a alegação da união estável.
A promovente ainda informa na inicial que era ciente que o falecido era casado.
Ademais, não juntou prova de que o falecido convivia maritalmente no intuito de formar família.
Assim, pouco resta de prova à autora para comprovar a união.
Não produziu provas como declaração IRPF, pagamento de contas realizadas pelo falecido, etc.
As provas apresentadas pela autora, tais como fotografias e faturas de cartão de crédito — estas últimas emitidas exclusivamente em nome do falecido — revelam-se insuficientes para comprovar a existência de estabilidade e a intenção inequívoca de constituição de família.
Além disso, a certidão de casamento demonstra que o falecido era casado e em nenhum momento se declarou em união estável.
Logo, o pedido aqui, esbarra em óbice legal.
Explico.
Configurar o relacionamento da promovente com o falecido como união estável em concomitância com o casamento sem separação de fato, é contra legem e depende de alteração legislativa, sendo que a legislação atual, ainda que com carga moral e influência religiosa que lhe é indissociável, privilegia o casamento e não protege o concubinato impuro.
Doutrinariamente, considera-se concubinato puro como uma união duradoura entre homem e mulher livres e desimpedidos, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária, constituindo-se uma família de fato.
Em contrapartida, o concubinato impuro caracteriza-se pela existência de algum comprometimento ou impedimento legal para o casamento por parte de ambos ou de um dos envolvidos na relação concubinária, subdividindo-se, ainda, em três modalidades, quais sejam: o concubinato adulterino, incestuoso e o desleal.
Assim, o concubinato é adulterino, quando resta comprovado que um ou ambos os concubinos já são casados e mantêm uma relação concubinária simultânea à família maritalmente estabelecida, o que entendo que é a hipótese dos autos.
Ou seja, a lei veda o casamento de pessoa que está casada, não pode a pessoa casada constituir união estável se não estiver no mínimo separada de fato. É o que se extrai do art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI, ambos do Código civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (...) Art. 1.521.
Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas. À vista disto resta demonstrado para este Juízo que a Promovente, a teor do que disciplina o art. 373, inc.
I, do NCPC, não se desincumbiu de demonstrar que a suposta relação amorosa apresenta as características de uma união estável, assim como não apresentou os elementos suficientes para o preenchimento dos requisitos necessários.
Consoante é cediço, o juiz obrigatoriamente decidir conforme a prova produzida nos autos.
E tal é a importância da prova que o artigo 371 do Código de Processo Civil adota a respeito “o princípio da aquisição processual”, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova (salvo na análise do ônus da prova), sendo sua observância obrigatória ao julgador.
Neste sentido, afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código e Processo Civil Comentado, ed.
RT, 16ª ed., SP, 2016, p. 1078): “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir indicando as razões da formação do seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos.
A expressão 'livre convencimento motivado do juiz' largamente utilizada pela processualística mais antiga e sugerida pelos intérpretes do CPC/1973 131 é equívoca e não reflete o verdadeiro conteúdo da tarefa do juiz na apreciação das provas”.
Tanto assim é que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 371, suprimiu a expressão “livremente” do antigo artigo 131, afirmando: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
O escopo do legislador neste caso foi de adotar o princípio da aquisição processual, bem como alertar para a necessidade de que o convencimento do julgador repouse obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções no ato de arbitrar o conflito, sob pena de nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais e administrativas para sua validade.
Assim, o livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal.
Saliente-se que para fins de reconhecimento judicial da união estável é necessária a constatação de convivência “pública, contínua e duradoura, e estabelecida como objetivo de constituição de família.” (art. 1.723, do Código Civil).
O instituto também é reconhecido pela Constituição, que em seu artigo 226, § 3º dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Tal situação, não é a hipótese dos autos, pois, conforme dito acima, a autora não logrou êxito em trazer documentos que corroborassem o relacionamento intitulado por ela como união estável.
Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C.
PARTILHA DE BENS.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Elementos probatórios carreados aos autos que não admitem o reconhecimento de convivência entre as partes, com o fim de constituir família, de maneira pública, contínua e duradoura.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008483-64.2021.8.26.0002; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) **** Ação de reconhecimento de união estável, partilha, sobrepartilha de bens e nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial Improcedência em primeiro grau Nulidades processuais não verificadas Preliminares afastadas Ausência de prova cabal da existência da sociedade afetiva no período e tampouco do objetivo de constituição de família Relacionamento transitório, discreto, semdemonstração da convivência publica, contínua e duradoura Inexistência do direito pleiteado Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1008986-50.2018.8.26.0565; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) **** AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Ausência de comprovação da separação de fato do falecido e sua esposa.
Impossibilidade de reconhecimento de união estável com a autora enquanto o de cujus era casado com a corré.
Não pode a pessoa casada constituir união estável, exceto se estiver separada de fato, o que não ocorreu nesses autos.
Art. 1.723, § 1º, do CC.
Precedentes.
Mero concubinato impuro.
Improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035361-44.2018.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021).
Desta feita, a IMPROCEDÊNCIA, é medida que se impõe, ante a não comprovação da união estável pretendida.
Dispositivo Ante o exposto, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado por ALCIMERE FIGUEREDO, que objetivava reconhecer a união estável como falecido SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUSA.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, diante do deferimento da justiça gratuita para ambas as partes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cumpra-se.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:21
Juntada de Petição de razões finais
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de razões finais
-
14/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
25/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DA SILVA NETO em 08/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:06
Juntada de Carta precatória
-
30/07/2024 00:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DA SILVA NETO em 24/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
17/04/2024 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 21:36
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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08/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:59
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:50
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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