TJPB - 0807427-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807427-50.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca da Gurinhém/PB Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: SEVERINO TRINDADE DA SILVA Advogado: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENÉRICA DE PROCESSOS EM RAZÃO DE SINDICÂNCIA CONTRA MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FEITO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Severino Trindade da Silva contra decisão da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que determinou a suspensão de todos os processos envolvendo instituições bancárias pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, até a conclusão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão genérica e automática de processos, sem vínculo direto com sindicância instaurada contra magistrado, em face dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instauração de sindicância contra magistrado não autoriza, por si só, a suspensão automática e generalizada de processos sob sua jurisdição, exigindo fundamentação concreta e demonstração de vínculo entre o feito e os fatos investigados.
A portaria de instauração da sindicância não determinou suspensão ampla de processos, inexistindo relação entre o objeto da apuração administrativa e a demanda originária.
O ofício expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça expressamente comunicou a desnecessidade de manutenção da suspensão, considerando os prejuízos aos jurisdicionados.
A suspensão genérica de processos sem conexão com a sindicância viola os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão de processo judicial somente é legítima quando houver fundamentação individualizada e vínculo concreto entre a causa e o objeto da sindicância instaurada contra magistrado.
A suspensão genérica e automática de processos, sem amparo legal e sem conexão com investigação administrativa, viola os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0807643-11.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/07/2025; TJ-PB, AI nº 0808819-25.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 29/07/2025; TJ-PB, AI nº 0809368-35.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 03/08/2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Severino Trindade da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos envolvendo instituições bancárias, pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em ponto de sentença, até a conclusão da Sindicância nº 02/2025 instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Sustenta o agravante que não há relação entre a demanda originária e o objeto da sindicância instaurada, a qual se refere a processo específico envolvendo empresa distinta, e que a medida acarreta indevida paralisação da marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.
Contrarrazões acostadas aos autos (Id. 34701104).
Parecer ministerial pelo provimento do feito em harmonia com a decisão liminar proferida (Id. 34560726). É o relatório.
Decido.
A instauração de sindicância ou procedimento disciplinar contra magistrado não autoriza, por si só, a suspensão automática e genérica de processos sob sua jurisdição, exigindo decisão fundamentada e demonstração de vínculo concreto entre o feito e os fatos investigados.
No caso, a portaria de instauração da sindicância não determinou a suspensão generalizada de processos, tampouco há conexão entre o objeto da apuração e a presente ação.
Ademais, o Ofício nº 124/2025-GDC, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça, comunicou a desnecessidade de manutenção da suspensão, diante dos prejuízos aos jurisdicionados.
Nessa senda, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal: “A suspensão genérica de processos, fundada em sindicância contra magistrado e sem relação direta com o feito suspenso, afronta os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição” (TJ-PB, AI nº 0807643-11.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/07/2025). “A ausência de fundamentação concreta e individualizada inviabiliza a suspensão ampla de feitos, não havendo respaldo legal quando inexistente conexão com o objeto da apuração administrativa” (TJ-PB, AI nº 0808819-25.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 29/07/2025). “Inexistindo relação entre o feito e a sindicância instaurada, e tendo a Corregedoria determinado a retomada da tramitação processual, não subsiste o fundamento para o sobrestamento do processo” (TJ-PB, AI nº 0809368-35.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 03/08/2025).
Configurado o fumus boni iuris, diante da ausência de fundamento legal para a suspensão do processo, e presente o periculum in mora, pois a paralisação compromete a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando o efeito suspensivo e determinando o regular prosseguimento do processo originário.
P.
I.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR 02 -
13/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:41
Conhecido o recurso de SEVERINO TRINDADE DA SILVA - CPF: *64.***.*50-06 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SEVERINO TRINDADE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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