TJPB - 0804636-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804636-10.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 REU: BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA CARDOSO, em face do BANCO BRADESCO SA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC NPL II), objetivando (a) a anulação de débito e do contrato n. 016751903649100000; bem como (b) a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a autora, em síntese, que, no dia 12.09.2024, tentou realizar uma compra a prazo no comércio local, e constatou que estava com restrição no SPC/SERASA, em decorrência de um débito no valor de R$ 8.037,25 (oito mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), junto às rés.
Alega, contudo, que jamais contraiu o débito que deu origem à negativação de seu nome.
Liminarmente requereu a imediata baixa da negativação no SPC/SERASA.
Além disso, pugnou pela inversão do ônus da prova.
Indeferida a tutela de urgência (ID 102125726).
Concedida a justiça gratuita (ID 103632519).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou preliminar de incompetência territorial, e apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou ausência de negativação do nome da autora e a regularidade da dívida (ID 104777287).
O BANCO BRADESCO SA, por sua vez, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, alegou não haver qualquer anotação de restrição do nome da autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 105056801).
A autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas suplementares, as empresas rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 109257920 e ID 109620628), enquanto que a parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira.
II.1) PRELIMINARES: a) Incompetência territorial - ausência de comprovante de residência em nome da autora A empresa ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II levantou preliminar de incompetência territorial, considerando que a autora não comprovou seu domicílio nesta Comarca.
Rejeito a preliminar ora suscitada, tendo em vista que no documento de ID 102119766, referente à carta de concessão de benefício do INSS (salário-maternidade), consta como local de pagamento a agência bancária situada no Município de Riacho dos Cavalos/PB.
Assim, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer documento que demonstre que a autora não reside, atualmente, nesta Comarca, rejeito a preliminar. b) Impugnação à justiça gratuita Impugnada a assistência gratuita, as empresas rés não apresentaram documentos mínimos para demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do(a) beneficiário(a).
Desse modo, apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais.
Além disso, a autora apresentou sua CTPS demonstrando a ausência de vínculo empregatício (ID 103566601), bem como ficha de sindicato dos trabalhadores rurais (ID 103566603).
Assim, rejeito a preliminar, por restar caracterizada, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira da parte autora.
II.2) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, in casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as instituições bancárias e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da súmula n. 297 do STJ.
Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil.
Pois bem.
O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil das instituições financeiras, decorrente de falha na prestação dos serviços.
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que, apesar das alegações iniciais de que “a autora jamais contraiu o débito”, a empresa ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou, em sede de contestação, o instrumento contratual devidamente assinado pela autora (ID 104777293), que se refere ao produto cartão de crédito (“Cartão PL BRASIL”) - conta n. 016751903649100000 (ID 104777294), que tinha como credor originário da dívida o Banco Bradescard SA, e que foi objeto de cessão entre este e a empresa ré, conforme contrato de ID 104777292.
Destaco, por oportuno, o precedente do STJ, julgado em sede de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Ocorre que, in casu, por não haver expressa impugnação da assinatura veiculada no instrumento contratual, nos termos do art. 430 do CPC, a veracidade do documento, a meu ver, revela-se como fato incontroverso e, por conseguinte, demonstra a validade da relação contratual.
Com relação à alegação da autora de que teve seu nome negativado junto ao SPC/SERASA pelas empresas rés, verifico que o documento juntado na inicial com a intenção de provar a suposta inscrição em cadastro de inadimplentes trata de um extrato do sistema “SERASA WEB – LIMPA NOME” (ID 102119762).
Vislumbra-se desse documento que o débito ali descrito se refere a suposta conta em atraso, não havendo indicativo que esta deu ensejo a restrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sobretudo porque consta a observação, no próprio documento, de que a conta atrasada em comento é “uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa".
A parte ré, por sua vez, por ocasião da contestação, trouxe aos autos o documento de ID 104777295, emitido pelo SERASA experian, que confirma a ausência de negativação relativa ao débito discutido nestes autos.
Portanto, firma-se a premissa de que houve mera cobrança que não se desdobrou em negativação.
Destaco, ademais, que a mera cobrança de dívida regularmente constituída, sem negativação indevida ou outros abusos, não configura, por si só, ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Igualmente, demonstrada a regularidade da contratação - mediante apresentação do instrumento contratual assinado -, inviável o pedido de anulação do débito.
Assim, a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços pelas rés, impõem a improcedência da pretensão inicial.
Quanto à condenação por litigância de má-fé requerida pela ré, deixo de acolher tal pedido, considerando que a parte autora, a meu ver, não praticou quaisquer dos atos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA CARDOSO Endereço: Rua Anália Fernandes Bezerra, 06, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA OAB: PB9624 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: R GOMES DE CARVALHO, 1195, - de 0992/993 a 1210/1211, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 Advogado: MARIANA DENUZZO OAB: SP253384 Endereço: ARLINDO TEIXEIRA, 430, BONFIM PAULISTA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14110-000 -
12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CARDOSO - CPF: *43.***.*37-78 (AUTOR).
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12/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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