TJPB - 0804459-46.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDINE ANDRADE COSTA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0804459-46.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, FRANCISCO PEREIRA CARNEIRO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
O autor alega que é servidor público efetivo, ocupando o cargo de gari, desde 01.02.2010.
Apesar disso, destaca que não houve a implantação do adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto, requer a implantação do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento), referente a 2 (dois) quinquênios, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o ente público municipal não apresentou contestação, razão pela qual fora declarada a sua revelia (ID 108355759).
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
I.2) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Observado o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, “a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”.
Desse modo, não subsiste prescrição do fundo de direito (prescrição total), em relação à implantação do adicional por tempo de serviço.
Apesar disso, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, associado à Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Por esse motivo, ajuizada a ação em 03.10.2024, reconheço a prescrição quinquenal em relação ao pagamento de verbas anteriores a 03.10.2019. (Precedentes TJPB: AC 0800833-32.2022.8.15.0321; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 02/07/2024; DJPB 02/07/2024) I.3) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, servidor(a) público(a) municipal, à implantação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
O adicional por tempo de serviço é um benefício de caráter remuneratório pago a servidores públicos em função do tempo de exercício efetivo no serviço público, sendo inicialmente assegurado aos servidores públicos municipais de Riacho dos Cavalos, pela Lei n. 310/97, nos seguintes termos: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, §3º.
Posteriormente, fora editada a Lei n. 429/2007, que deu nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos municipais estabelecendo, em seu art. 149, que “Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma décima parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento”.
Apenas com a edição da Lei Municipal n. 542/2013, a antiga previsão do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, voltou a estar prevista para os servidores públicos municipais, nos seguintes termos: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, §3º.
Pois bem.
In casu, restou demonstrado que o autor tomou posse no cargo público de gari, em 01.02.2010, conforme termo de posse (ID 101382617 - Pág. 1), momento em que estava em vigor a Lei n. 429/2007.
Nesse contexto, considerando que, conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, o marco inicial para gozo do benefício em questão é da data da vigência do diploma legal que o instituiu, observada a data de vigência da Lei Municipal 542/2013, depreende-se que deveria ter sido implantado no contracheque do autor, o adicional por tempo de serviço, em abril de 2018 e de 2023.
Apesar disso, o Município de Riacho dos Cavalos/PB não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a implantação do mencionado adicional.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido que é “ônus do ente público a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB - 0800659-71.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Esclareço, por oportuno que, o adicional por tempo de serviço deve ser incluído de forma automática nos vencimentos do(a) servidor(a) após completar os 5 (cinco) anos de efetivo serviço público, tendo como base de cálculo o vencimento.
Assim, havendo a comprovação do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço pelo(a) servidor(a) público(a), reconheço o direito da parte autora à implantação (a) do primeiro quinquênio, no percentual de 5%, em abril de 2018; (b) do segundo quinquênio, no percentual de 5% (cinco) por cento, a partir de abril de 2023, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, o que torna imperiosa a procedência parcial dos pedidos iniciais.
II) DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 492 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB: (a) à implantação do adicional por tempo de serviço, referente ao primeiro quinquênio, no percentual de 5%, a partir de abril de 2018; e (b) ao segundo quinquênio, no percentual de 5% (cinco) por cento, a partir de abril de 2023, calculados cada qual sobre o vencimento da parte autora à época de cada pagamento. (b) ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, em favor da autora, observada a prescrição quinquenal.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, e juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), desde a data do inadimplemento até 08.12.2021, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO PEREIRA CARNEIRO Endereço: Rua: Severino Costa, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: ANTONIO VIEIRA, 3, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
12/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:17
Decretada a revelia
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29/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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