TJPB - 0854527-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854527-85.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ERIVALDO SOTERO RAMOS, SEBASTIAO VIEIRA PEREIRA, SILVANIO CANDIDO DE FRANCA, ALBERTO BARBOSA BENTO, JOSE DEMESIO SOBRINHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/08/2023 05:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2023 05:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2023 15:50
Declarada incompetência
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20/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2022 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 21:14
Conclusos para despacho
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06/09/2022 21:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/06/2022 04:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 10:32
Juntada de diligência
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18/04/2022 06:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 17:37
Juntada de Ofício
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02/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 22:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO SOTERO RAMOS em 26/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO SOTERO RAMOS em 11/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:47
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO SOTERO RAMOS em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 17:53
Outras Decisões
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09/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
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30/01/2021 01:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 29/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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