TJPB - 0809626-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809626-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse c/c Pedido de Anulação de Ato Jurídico, ajuizada por LUIZ DE FRANÇA SOARES em face de ADRIANA ALVES ARAÚJO E OUTROS, na qual o autor narra, em síntese, que é possuidor de diversas unidades habitacionais localizadas no Condomínio Bosque das Gameleiras, nesta Capital, e que, por vínculos de confiança mantidos com a ré Adriana Alves Araújo, celebrou com esta contratos de promessa de compra e venda, autorizando-a a administrar e comercializar determinadas unidades.
Ressalta-se que parte expressiva dos imóveis objeto da lide encontra-se gravada com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), a qual figura como titular fiduciária nos registros imobiliários juntados aos autos.
Diante disso, este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, haja vista a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, conforme decisão de ID nº 86834427.
Ocorre que o Juízo Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ao qual o feito foi distribuído, entendeu não estar configurado interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na demanda, razão pela qual determinou a devolução dos autos a este Juízo, consoante decisão de ID nº 104335929.
Seguidamente, a CAIXA manifestou-se nos autos, requerendo expressamente a sua integração à lide e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Retornaram os autos conclusos para apreciação quanto à competência. É o Relatório.
Decido.
Reanalisando detidamente os autos, constata-se que a presente demanda envolve, de forma inequívoca, imóveis que se encontram atualmente gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), a qual figura nos registros imobiliários como titular fiduciária.
O pedido central, embora formalizado como demanda possessória cumulada com anulação de atos jurídicos, visa, em essência, a anulação de sucessivas alienações de unidades imobiliárias, cujos registros estão, em boa parte, vinculados a contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária em favor da empresa pública federal CEF.
Portanto, eventual procedência da demanda afetará, de forma direta, a esfera jurídica da CEF, na qualidade de credora fiduciária, com impacto sobre contratos ativos de financiamento habitacional e sobre o patrimônio da instituição.
Ressalte-se que não se trata de mero reflexo, mas de efeito direto e imediato, visto que a decretação de nulidade das alienações e, eventualmente, dos registros vinculados implicará, obrigatoriamente, na desconstituição de garantias fiduciárias e na afetação dos contratos firmados com terceiros mutuários perante a CEF.
Portanto, tratando-se de controvérsia que repercute diretamente sobre direitos e obrigações da Caixa Econômica Federal, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Diante de todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba – Subseção Judiciária de João Pessoa, para onde determino a remessa dos autos, via malote digital, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025. -
08/08/2025 13:09
Declarada incompetência
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08/08/2025 13:09
Determinada diligência
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:41
Determinada diligência
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09/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COUTINHO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:24
Determinada diligência
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20/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:06
Processo Desarquivado
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26/11/2024 12:28
Juntada de Decisão
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30/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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13/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2024 10:24
Juntada de Ofício
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08/03/2024 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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08/03/2024 11:35
Declarada incompetência
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04/03/2024 07:30
Conclusos para decisão
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03/03/2024 13:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/02/2024 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 15:01
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2024 15:01
Outras Decisões
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26/02/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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