TJPB - 0805030-91.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora foi intimada para comprovar do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimada (ids. 89412095, 89108683 e 86485909), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/05/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2024 07:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se o autor para recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que as custas recolhidas dizem respeito às diligências com mandado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/04/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0805030-91.2023.8.15.2003 DESPACHO Defiro o pedido de ID. 89048744, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho anterior, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se, por seus advogados.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KATIUSCIA MANGUEIRA DINIZ ALVES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0805030-91.2023.8.15.2003 DECISÃO Intimado, o juízo deprecante quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas iniciais.
Entretanto, vez que a extinção do feito com base no inciso III do art. 267 do CPC exige, todavia, a prévia intimação pessoal da parte autora (CPC, art. 267 , § 1º), o que não ocorreu, intime-se o promovente, para recolhimento das custas.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Decurso o prazo sem o devido pagamento, voltem-me para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/03/2024 12:25
Determinada diligência
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20/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:00
Juntada de Informações
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27/11/2023 11:53
Juntada de Informações
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24/11/2023 11:20
Juntada de Ofício
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0805030-91.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao juízo deprecante para que seja efetivado o pagamento das diligências judiciais, sob pena de devolução da precatória sem o devido cumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
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12/08/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 08:25
Declarada incompetência
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01/08/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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