TJPB - 0009407-96.2013.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0009407-96.2013.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A EXECUTADO: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP, SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada, até o prazo prescricional.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
19/08/2025 19:44
Determinada diligência
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 19:56
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:56
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:46
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0009407-96.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A.
EXECUTADO: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP, SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
24/03/2025 16:43
Determinada diligência
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21/11/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 09:38
Deferido o pedido de
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31/10/2024 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2024 05:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 05:40
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:25
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0009407-96.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A.
EXECUTADO: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP, SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade intentada pelo executado SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, sob a alegação, em síntese, de não ter sido citado, afirmando, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Aduz a parte executada que a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade, para discutir as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, sendo a oposição da exceção de pré-executividade possível quando alegada a ocorrência de prescrição do crédito executivo, no que diz respeito a não ocorrência da citação nas hipóteses do art. 240, e ss., do CPC.
Assim, requer o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo em benefício do executado, além da condenação em honorários sucumbenciais.
Em sua defesa, o exequente (excepto) alega inaplicabilidade do artigo 240 do cpc, em razão da demora imputável do poder judiciário, e REQUER que seja reconhecida a falha da serventia judicial, no que diz respeito a não citação do executado SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, com a rejeição da exceção provocada pelo executado. É o relatório.
Decido.
Com efeito, alega o excipiente que há flagrante nulidade por inércia do exequente, ocorrendo, pois, a prescrição intercorrente.
Em que pese se tratar a exceção de pré-executividade de matéria fruto de constante busca de solução do processo executivo ou cumprimento de sentença por meios mais céleres, somente nos casos de flagrante vício na presente demanda seria capaz de desconstituir a sentença, o que ocorreu in casu, sendo que as alegações do executado carecem de exame mais detido, através do meio adequado para tal, conforme consta dos autos.
Pois bem.
Em análise específica, verifico que o exequente (excepto) não logrou êxito em seu intento executório, em relação ao executado SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, uma vez que, mesmo incumbido de adotar as providências necessárias à citação deste, aquele quedou-se inerte em buscar os meios, e pedir o andamento processual em face do segundo executado.
Mais ainda, observo a inocorrência do ato citatório, no prazo legal, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição, não prevalecendo, pois, a tese arguida pelo exequente quanto à falta decorrente de mora ou descuido do das Serventia Judiciária.
Nos autos, verifico que consta diversas intimações de chamamento do exequente, para manifestação acerca das providências necessárias que entendesse de direito em seu favor, como constatado nos anexos Id 20819513 – págs. 12 e 44 / id 26019932 / id 23852982 / id 23721234, dentre outros, o que comprova que a falta de citação deveria ter sido alertada pelo interessado, ora excepto, cabendo a este, conforme disposição legal, a diligência necessária para atingir o executado.
Por isso, vejo que a ausência de citação válida nos autos, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo, impõe o reconhecimento da prescrição, pois a demora não ocorreu por culpa do Poder Judiciário, assim como a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento.
Logo, convenço-me de que a atuação desidiosa do credor, ao não se empenhar para a localização do citando, em todos os endereços a serem encontrados em consultas presenciais ou online, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente em benefício do executado SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, excluindo-o do polo passivo da demanda, e julgo extinta a execução contra este executado, com resolução do mérito, consoante preconiza o art. 487, II, do CPC.
Condeno o exequente (excepto) em custas e honorários, fixando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do princípio da causalidade, conforme súmula 303 do STJ.
Ademais, dê-se continuidade à execução quanto ao primeiro executado, devendo o exequente providenciar as diligências necessárias para andamento processual, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/05/2024 10:19
Julgada procedente a impugnação à execução de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR - CPF: *32.***.*58-72 (EXECUTADO)
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19/05/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:08
Processo Desarquivado
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01/03/2024 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 19:29
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2023 06:38
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre bloqueio sisbajud.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/09/2023 10:40
Determinada diligência
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11/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:03
Determinada diligência
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26/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:35
Determinada diligência
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16/05/2023 11:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
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05/04/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 20:11
Processo Desarquivado
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31/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 09:26
Determinado o arquivamento
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28/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:52
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 23:40
Outras Decisões
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23/02/2022 12:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:16
Outras Decisões
-
19/10/2021 01:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:26
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:23
Juntada de comunicações
-
10/03/2021 08:37
Outras Decisões
-
20/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
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20/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:47
Juntada de
-
03/11/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 01:37
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
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04/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 15:06
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/10/2019 01:24
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 03/10/2019 23:59:59.
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06/09/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 13:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2019 13:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 17:38
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2019 02:53
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 16/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2019 16:04
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 08:41
Processo migrado para o PJe
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12/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2019 DETERMINADO DIGITALIZAR
-
12/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2019 PM10035152001 13:46:01 BANCO I
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12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 111/1
-
12/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 13:46 TJESA25
-
26/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2019 DEV COM PETICAO
-
26/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 PA00490192001 26/02/2019 16:20
-
26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 PA00490192001 16:49:38 BANCO I
-
26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2019
-
12/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2019 NF 31
-
12/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/02/2019 009506PB
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08/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2019 BACENJUD REALIZADO
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08/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2019 NF 31/19
-
20/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2018
-
14/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017 P051210172001 13:10:10 BANCO I
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14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
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24/08/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 08/2017
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22/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 P051210172001 18:24:54 BANCO I
-
04/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 07/2017 NãO HA PROTOCOLO
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04/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2017 NF-104
-
25/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P028285172001 13:07:46 BANCO I
-
12/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P028285172001 13:30:53 BANCO I
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27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2016
-
27/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2017 INTIMAR INFORMACOES
-
27/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2017 NF 104/1
-
19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
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29/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 09/2016 NF-255
-
29/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075213162001 13:22:57 BANCO I
-
29/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 P075213162001 18:08:22 BANCO I
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14/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2016 NF 255/1
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30/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2016 CONSULTA REALIZADAS
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27/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2016
-
29/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 PM10035152001 25/06/2015 17:50
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P043951152001 15:45:48 BANCO I
-
03/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2014 NF 158
-
04/07/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 07/2014 EXEQUENTE
-
04/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2014 NF 158/1
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 NF-SE
-
20/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2014
-
16/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2013 DESPACHO
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2013 NF 213/1
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2013 NF 213
-
18/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2013 BLOQUEIO EFETUADO
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 11/09/2013 PENHORA ONLINE
-
30/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2013 CONCLUSAO
-
30/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2013 NF-SE
-
03/07/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 07/2013 CONCLUSAO
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03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
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13/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2013 PRAZO EXECUCAO
-
04/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 MAND 01,NAO CITADO,CLS
-
04/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2013 CESAN CONT EMPR SANTO ANTONIO LTDA
-
08/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2013 SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR
-
08/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2013 CIT EXECUCAO
-
29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013 CITE-SE
-
24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 04/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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