TJPB - 0844141-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 20:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:20
Juntada de Ofício
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23/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844141-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 Promovido(a): EXECUTADO: KARLA COUTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que há comprovante de transferência do alvará judicial em favor da executada (id. 89840705).
A conta que consta no comprovante de pagamento coincide com aquela apresentada pela executada nas duas ocasiões que se manifestou nestes autos (id. 89963547 e 88555250).
Todavia, vejo que há divergência com relação à agência, pois, segundo a defensora (id. 89795651), a agência é 3880.
Todavia, no comprovante de id. 88555250, consta "Ag.
Vinculada 0037".
Diante disto, e como já houve comprovante de transferência, não há motivos para que este juízo expeça outro alvará.
Vejo que o problema pode ser resolvido pela própria executada buscando seu banco, pois, aparentemente, trata-se de erro interno.
O fato é que o valor do alvará foi transferido para a conta indicada e de titularidade da executada (id. 89840705).
Intime-se a Executada.
Portanto, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844141-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 Promovido(a): EXECUTADO: KARLA COUTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 88630909), implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via RENAJUD, contudo a medida já foi tentada por este juízo, de ofício, bem como a busca via INFOJUD (id. 88630909).
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora e não o fez, requerendo novamente busca via RENAJUD.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/04/2024 08:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 08:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2024 19:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a exequente para indicar maios de prosseguimento da execução, prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. -
15/04/2024 11:48
Juntada de Alvará
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15/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:29
Deferido o pedido de
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11/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de KARLA COUTO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844141-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 Promovido(a): EXECUTADO: KARLA COUTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, com apresentação da planilha de cálculos.
Sem manifestação do exequente, arquivem-se.
Apresentada a planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:12
Processo Desarquivado
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24/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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26/10/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 08:30
Desentranhado o documento
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26/10/2023 08:29
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0844141-88.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME REU: KARLA COUTO DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO OAB: PB16228 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 25 de setembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
25/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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