TJPB - 0806092-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de JAIME DA CONCEICAO FILHO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0806092-75.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JAIME DA CONCEICAO FILHO EXECUTADO: POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
16/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 18:46
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 19:21
Não recebido o recurso de JAIME DA CONCEICAO FILHO - CPF: *16.***.*01-28 (AUTOR).
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14/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JAIME DA CONCEICAO FILHO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806092-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JAIME DA CONCEICAO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS - MA24545 Promovido(a): REU: POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI - EPP Advogado do(a) REU: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA - RN6343 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI - EPP em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 01:16
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806092-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JAIME DA CONCEICAO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS - MA24545 Promovido: REU: POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI - EPP Advogado do(a) REU: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA - RN6343 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:57
Juntada de Decisão
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08/05/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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