TJPB - 0809056-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809056-90.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: HAMILTON TRAVASSOS DE LIMA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809056-90.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: HAMILTON TRAVASSOS DE LIMA REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAL E MATERIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E COBRANÇA INDEVIDA.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES AFASTADAS.
PROVA AO AUTOR.
COMPRAS REGISTRADAS NA FATURA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INFUNDADA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória, c/c indenização por dano moral e material, proposta por HAMILTON TRAVASSOS LIMA, qualificado nos autos, contra BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, na qual alega que, apesar de contrair alguns empréstimos em casas bancárias, nunca havia solicitado um extrato dos mútuos, tendo observado que a requerida procedeu, sem a sua anuência e de forma fraudulenta, à contratação através de cartão de crédito consignado, o qual nunca solicitou, nem usufruiu.
Requer, a anulação do contrato objeto da lide, com repetição do indébito e reparação moral.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação inexitosa (Id. nº 99346792).
Em sede de defesa (Id 100244609), a parte promovida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade concedida ao requerente.
No mérito, rebateu os fatos alegados na inicial e informou que a dívida cobrada é proveniente de cartão de crédito utilizado pelo autor e administrado pelo banco promovido.
A parte autora apresentou réplica (Id. nº 102276667), em que rebate as preliminares, ao passo que reafirma a inexistência do negócio jurídico celebrado, pelo que requer a condenação do Réu, nos termos da exordial.
Intimados os litigantes à especificação de provas (Id. nº 105933956), o banco dispensa a instrução processual (Id 106165198), ao passo que o autor pugna pela inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar a legitimidade contratual (Id 106167704).
Instado a se manifestar sobre a forma adesiva da contratação (Id 109922581), o banco ratifica a defesa produzida nesses autos (Id 110849832), enquanto que o autor requer o julgamento antecipado da lide, com a declaração da nulidade do mútuo (Id 112705757). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Entendo que, no caso dos autos, não há mais necessidade de dilação probatória, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Novo CPC, visto que toda documentação colacionada é suficiente para julgar o presente feito antecipadamente.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Porém, antes de analisar o mérito, passo a apreciar a questão de ordem prefacial. 2.
Das preliminares e das impugnações 2.1.
Da falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar neste momento, ante a peculiaridade do caso concreto.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa neste caso específico, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Da impugnação à gratuidade processual Em relação à justiça gratuita concedida à parte autora, não trouxe o impugnante qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Ademais, foi anexado aos extratos previdenciários do autor, em que se constata a hipossuficiência invocada em face do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação. 3.
Do mérito A questão posta nos autos gira em torno da responsabilidade da parte promovida, em razão de cobrança de dívida de cartão de crédito consignado que a parte promovente não reconhece. É cediço que se aplicam às instituições financeiras as normas consumeristas, consoante o enunciado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Portanto, é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade do banco demandado, por envolver relação de consumo, é objetiva e independe da existência de ato culposo, satisfazendo-se com o dano e o nexo de causalidade, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, em decorrência do risco da atividade empresarial e lucrativa que exerce, faz com que os promovidos assumam também o ônus.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste defeito na prestação dos serviços oferecidos pelo banco demandado, haja vista não haver elemento de prova capaz de evidenciar ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado.
No presente caso, a petição inicial veio instruída com documentação comprobatória do lançamento de débito no benefício social do autor (Ids 87668585 e 87668588), correspondente ao mútuo, o que caracteriza o cartão de crédito consignado.
Embora a parte autora afirme que não solicitou o referido cartão, fez uso do plástico por diversas vezes, realizando compras em diversos estabelecimentos comerciais, a exemplo do Posto São Luiz, Lojas Riachuelo, Redepharma, Petronio Scapp – Camp e Supermercado/Atacadão (Id 100244618).
Destaque-se que não houve qualquer insurreição em relação a estes gastos, imputados nas faturas do cartão de crédito, presumindo-se, destarte, que são legítimas as cobranças.
Como se não bastasse, o banco demandado apresenta a imagem do autor colhida no momento da contratação (Id 100244612 – Págs. 5 e 8), a qual coincide com o seu documento de identidade (Id 87668584), o que legitima a modalidade escolhida.
Neste contexto, demonstrando a utilização do cartão, e os abatimentos operados após o desconto em folha do mínimo consignado, não merece acolhimento a pretensão formulada na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM BANCO CRUZEIRO DO SUL.
BANCO PAN QUE, DIANTE DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DAQUELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ASSUMIU A CARTEIRA DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ASSUMINDO AS COBRANÇAS DELES DECORRENTES.
NOVO CARTÃO EMITIDO PELO BANCO PAN CONTENDO SUA LOGOMARCA, TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DO MESMO CONTRATO.
VALOR EMPRESTADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO DESCONTADO EM FOLHA O VALOR MÍNIMO E O RESTANTE ATRAVÉS DE COBRANÇA POR FATURA.
MODALIDADE CONTRATUAL LÍCITA.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SOLICITADO NEM UTILIZADO O CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO, E QUE JÁ QUITOU O DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO QUE ADMITE TER CONTRATADO.
RÉU QUE COMPROVA A REGULAR UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA.
DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO POR SE TRATAR DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM VALORES PACTUADOS E PERFEITAMENTE SUPORTÁVEIS PELA AUTORA.
DETERMINAÇÃO QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE É REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ - APL: 03676081220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 08/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/11/2017).
No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS.
MONTANTE DISCRIMINADO.
DESCONTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar cartão de crédito consignado, ante a realização de compras diversas no comércio, deve ser declarada regular a contratação, acarretando na manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação Cível nº 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022).
No mais, o que se observa é o pagamento mínimo da fatura, a justificar a cobrança questionada nestes autos, com os seus encargos consectários.
Quanto à aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, suscitada pelo autor (Id 106167704), tem-se que, apesar de se tratar de pessoa idosa, a referida norma é inaplicável ao caso concreto. É que, além de ter sido disponibilizado o crédito (Id 100244611), o autor ainda fez uso do cartão em diversos estabelecimentos comerciais, apresentando, portanto, comportamento concludente, sobre o qual não há contradição, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra afactum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Como bem pontuou a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti: “outro ponto a ser considerado e que também é regra de experiência (art. 375 do CPC) é que a atitude natural de quem recebe valores creditados em sua conta bancária sem conhecimento de sua origem é a de resguardar a quantia e não dispor dela, exatamente porque teria ciência de que não lhe pertence” (TJPB – Apelação Cível nº 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2020).
Diante das provas produzidas pela parte ré, infere-se que a disponibilização do numerário, em conta de titularidade do autor, aliada à utilização dos valores, que o contrato foi legitimamente realizado.
Destacam-se as seguintes ementas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .
VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
CARTÃO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O banco requerido comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, juntando termo de adesão ao cartão de crédito, documentos pessoais do demandante e da procuradora, e comprovantes de saque e compras realizados com o cartão. [...].
A ausência de assinatura física no contrato eletrônico não invalida a contratação, especialmente quando comprovada a utilização do serviço pelo autor.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois o demandante não é idoso.
A utilização dos valores creditados na conta do autor, aliada à realização de compras com o cartão, demonstra a ciência e anuência do autor com a contratação.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a utilização do serviço, afastando a alegação de fraude ou conduta ilícita” (TJPB - Apelação Cível nº 08009203020238150231, Relator.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2025). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais - Contratação de empréstimo pessoal - Mora crédito pessoal - Legitimidade das cobranças - Improcedência dos pedidos - Sentença mantida - Recurso desprovido. [...]. 1.
A instituição financeira que comprova a contratação válida de empréstimo e o efetivo crédito e uso do valor pelo consumidor afasta a alegação de cobrança indevida. 2.
A cobrança de encargos por atraso no pagamento de parcelas de empréstimo não configura falha na prestação do serviço nem dá ensejo à repetição do indébito ou indenização por danos morais. 3.
A recorrência de descontos em conta bancária justifica a presunção de ciência e anuência do consumidor quanto à contratação” (TJPB - Apelação Cível nº 08015844820248150321, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível – j. 14/07/2025). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA AUTORA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou o empréstimo consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Tem validade a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores pelo contratante (TED) e movimentados pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros” (TJPB – Apelação Cível nº 08002412720238150911, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES .
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PELA AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Realizada a contratação de empréstimo por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal em caixa eletrônico, é válida a transação quando restar comprovado o saque dos valores pelo Autor e não houver indícios de fraude cometida por terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo o banco no exercício regular de direito, não procedem os pedidos de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais” (TJPB - Apelação Cível nº 08473102020228152001, Relator.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2023).
Destarte, a parte demandada não realizou cobrança indevida, assim, não tem fundamento a pretensão de repetição de indébito, por não estarem presentes os requisitos constantes no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne ao dano moral invocado, também não assiste razão à parte autora.
Afinal, como não está caracterizada a cobrança indevida, não se admite qualquer nexo causal com os danos alegados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autora, haja vista a regularidade da dívida do cartão de crédito consignado de titularidade do promovente.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Verba sucumbencial suspensa, por ser o(a) promovente beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98 e ss).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Transitada em julgado, e paga a multa, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). -
13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 20:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 20:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/08/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/05/2024 14:06
Recebidos os autos.
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24/05/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/05/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON TRAVASSOS DE LIMA - CPF: *94.***.*70-49 (AUTOR).
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22/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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