TJPB - 0800339-98.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800339-98.2022.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDE ASSUNTO: PROGRESSÃO VERTICAL RECORRENTE: JOANA MARIA DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
VITÓRIA SANTOS DE ARAÚJO RAPOSO, OAB/PB 21.931) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CONDE (PROCURADOR: BEL.
GUSTAVO LIMA NETO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO CONDE – PROFESSORA MUNICIPAL – PROGRESSÃO VERTICAL – CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO – LEI MUNICIPAL Nº 589/2009 – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – DIREITO QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – VERBA QUE SE INCORPORA À APOSENTADORIA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31229409 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31229411 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31229414 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Cinge-se, a controvérsia em aferir se a autora, ora recorrente, servidora do Município do Conde, no cargo de Professora, faz jus à gratificação pela Conclusão do Curso de Graduação e de Especialização, com a mudança do enquadramento A1-X (T-30) para A3-X, como também direito ao retroativo.
A Lei Municipal n.º 589/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal do Conde estabelece, em seus arts. 63 e seguintes que: “Art. 63.
A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: I – A progressão vertical - Passagem do servidor de uma classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos para a avaliação do desempenho e titulação (formação inicial e continuada). (...) Art. 65.
A Progressão Vertical dar-se-á: I – Por desempenho e titulação (formação inicial e continuada) Art. 66 - A Progressão Vertical por desempenho e titulação (formação inicial e continuada) ocorrerá para o servidor que adquira a formação superior a classe a que se encontra, por ordem de classificação no processo de avaliação de desempenho e titulação na rede municipal de ensino, ao final de cada ano letivo, ocorrendo a promoção até mês de março do ano subsequente.
Art. 67 - A Progressão por titulação ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir graduação ou titulação na área objeto de seu trabalho de acordo com o Art. 62.
Art. 68 - Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu, para fins previstos nesta Lei, realizados pelos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, somente serão considerados para fins de progressão se tiverem relação direta com a atividade desempenhada pelo servidor no Sistema Municipal de Ensino, forem ministrados por instituições reconhecidas pelos órgãos competentes e, quando realizada no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.” Analisando a legislação acima mencionada, bem como os documentos colacionados pela autora, verifica-se que ela faz jus a pleito de progressão vertical (Nível AIII), porquanto concluiu Curso Superior em Pedagogia (ID 31229373) e de Especialização em Supervisão e Orientação Educacional “Lato Sensu” (ID 31229390).
Saliente-se, outrossim, que a parte autora, formulou requerimento administrativo, em 01/02/2017 e 16/05/2018, pleiteando a percepção da progressão, tendo o Município se mantido inerte.
No caso, caberia ao promovido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC, todavia assim não fez.
Assim sendo, deve ser a parte recorrida condenada ao pagamento das verbas inadimplidas referente a diferença salarial da mudança de classe funcional decorrente da progressão vertical, desde a data do requerimento administrativo em 01/02/2017, para a classe A2-X, até 16/05/2018; e de 16/05/2018 até a efetiva aposentadoria da recorrente para a classe A3-X.
Mister pontuar que a decisão que confere a progressão funcional apenas reconhece um direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio do requerimento administrativo.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E A IMPLANTAÇÃO DA ASCENSÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO.
REFLEXOS PATRIMONIAIS.
TERMO INICIAL.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. "Declarada a existência dos requisitos para a progressão funcional do servidor no momento em que foi protocolado o requerimento administrativo, os reflexos financeiro retroagem a esse momento, por ser da essência do ato declaratório reconhecer a existência do fato no momento em que preenche os elementos em relação ao decurso do tempo, sendo devidas, portanto, as diferenças remuneratórias.
Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00397507520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-11-2016)” (TJPB - ACÓRDÃO do Processo Nº 00443391320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 07-11-2017).
Portanto, considerando que restou incontroverso que a autora não teve implantada a sua progressão vertical à qual ele comprovadamente faz jus, há de se reconhecer a obrigação do ente demandado à implantação da promoção e ao pagamento das respectivas diferenças salariais devidas, inclusive relativamente às verbas reflexas (férias e décimos terceiros salários).
Conforme prevê o art. 59 da Lei Municipal nº 589/2009, a variação de diferenciação de uma classe para outra é de 15% sobre o vencimento básico, devendo tal percentual ser aplicado no cálculo dos valores devidos à autora.
Por derradeiro, quanto à incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação por conclusão de curso de graduação e pós-graduação, também faz jus a recorrente.
Isto porque, conforme se verifica da análise dos documentos acostados, não existe na legislação qualquer previsão acerca da temporariedade de tal adicional, tampouco previsão sobre a necessidade de efetivo exercício para sua percepção.
Assim, em se considerando que tal adicional integra à remuneração da servidora, é devida sua inclusão na base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - PROFESSORA ESTADUAL - DEMORA INJUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICABILIDADE DO PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 14.184/02 - CARGA HORÁRIA - QUESTÃO JÁ ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE QUANDO DO AFASTAMENTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ERRO - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE ADICIONAL DE CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A Administração Pública deve atuar pautada no princípio da eficiência, não se revelando razoável a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria - Em não existindo prazo específico para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo geral de 60 dias para conclusão de procedimentos administrativos do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 14.184/2002 - Tendo o Estado publicado o ato de afastamento preliminar da servidora com previsão de carga horária de 216 horas-aula, ao Estado caberia demonstrar que houve algum equívoco em tal publicação - Na hipótese de o servidor estar impedido de gozar as férias-prêmio em razão do afastamento que precede à aposentadoria, surge o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado - Se o adicional de conclusão de pós-graduação foi incorporado aos vencimentos da professora estadual, a respectiva verba compõem os proventos de aposentadoria.” (TJMG - AC: 10024140059460003 Belo Horizonte, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e via de consequência determinar o pagamento dos valores retroativos referente a diferença salarial da mudança de classe funcional decorrente da progressão vertical, desde a data do requerimento administrativo em 01/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal, para a classe A2-X, até 16/05/2018; e de 16/05/2018 até a efetiva aposentadoria da recorrente para a classe A3-X, em junho de 2018.
Ainda, determino a inclusão no cálculo da aposentadoria da servidora os valores referentes ao adicional por conclusão da graduação e pós-graduação, retroativo à data de entrada na aposentadoria.
Ainda, determino a inclusão no cálculo da aposentadoria da servidora dos valores referente ao adicional por conclusão de pós-graduação, desde a sua entrada na aposentadoria, Correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e após a EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DA SILVA - CPF: *67.***.*04-53 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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