TJPB - 0802955-94.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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19/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802955-94.2022.8.15.0231 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCIO LEONEL DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MÁRCIO LEONEL DOS SANTOS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em suas alegações, busca conhecimento dos embargos declaratórios para reformar a decisão embargada, alegando contradição entre a fundamentação e dispositivo da referida decisão, pois, apesar de seu pedido ter sido acolhido, com o reconhecimento do direito de percepção de benefício previdenciário, o feito foi julgado parcialmente procedente.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada o vício e a decisão reformada, para que conste da parte dispositiva a procedência do pedido e, por conseguinte, que seja excluída a sucumbência recíproca.
Apesar de intimação, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
Analisando detidamente os autos, vejo que razão assiste ao embargante, vez que existe contradição na parte dispositiva da sentença, considerando que a parte faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial, não sendo a prescrição de parcelas retroativas capaz de modificar esse resultado.
Além disso, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo ser redistribuída a integralidade do ônus à parte ré.
Dessa forma, onde lê-se: “(…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado (…) Em face de sucumbência recíproca, condeno a parte autora na proporção de 25 % (vinte e cinco por cento), e a ré em 75 % (setenta e cinco por cento).” Leia-se: “(…) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado (…) Condenado a parte ré em honorários advocatícios.” Diante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração, alterando a contradição do dispositivo da referida sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Apelação e contrarrazões apresentadas.
Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, não existe a obrigatoriedade de ratificação da apelação já interposta (id. 110976521) antes do julgamento dos embargos de declaração apresentados pela outra parte, mas, apenas o direito de complementar as razões recursais conforme a modificação produzida pela decisão proferida nos referidos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão.
Se houver complementação das razões recursais, deverá ser oportunizado à parte apelada o prazo de 15 dias para complementação das contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:46
Desentranhado o documento
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07/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:44
Juntada de comunicações
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20/08/2024 10:41
Juntada de comunicações
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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31/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:44
Outras Decisões
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27/04/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/11/2022 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/10/2022 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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