TJPB - 0800454-72.2022.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800454-72.2022.8.15.1071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ-PB RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: FERNANDA ALVES DE LIMA ADVOGADOS: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB/PB 17073-A) e GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB/PB 20967-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS).
ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pela defesa da acusada, buscando a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal.
A sentença de primeiro grau condenou a ré a 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A possibilidade de concessão do sursis da pena quando o juízo de primeiro grau já procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são institutos penais que possuem a mesma finalidade: evitar o cumprimento de pena de prisão. 4.
O artigo 77, inciso III, do Código Penal é claro ao dispor que a suspensão da pena não é cabível se a substituição prevista no artigo 44 do mesmo Código for indicada ou admissível. 5.
A substituição penal tem preferência e exclui a concessão do sursis, uma vez que a suspensão condicional da pena é uma medida de caráter subsidiário, aplicável somente quando a pena privativa de liberdade for de fato cumprida, o que não ocorre quando há substituição por restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelo desprovido.
Tese: “A concessão da suspensão condicional da pena (sursis) é incabível quando a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos, conforme a expressa vedação do art. 77, III, do Código Penal”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDA ALVES DE LIMA, hostilizando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú-PB, a qual julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-a pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Nas razões recursais, a defesa alega que preenche todos os requisitos do artigo 77 do Código Penal para a concessão do sursis e que este benefício é um direito subjetivo do réu, não uma mera faculdade do juiz.
Cita doutrina e jurisprudência para sustentar que, preenchidos os requisitos, a suspensão da pena deve ser concedida (ID 35424881).
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 36291798).
A Procuradoria de Justiça, no parecer de lavra do Procurador de Justiça Joaci Juvino da Silva, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 36327213). É o relatório.
VOTO – EXMO.
DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Em suma, a defesa suscita, tão somente, a possibilidade da suspensão condicional da pena em face da acusada, sustentando que cumpre todos os requisitos do artigo 77 do CP e que possui o direito subjetivo ao benefício ora pleiteado. 3.
No entanto, conforme se depreende dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com a devida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do artigo 44 do Código Penal. 4.
Desse modo, o pleito recursal não merece acolhimento, tendo em vista que, procedida à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, torna-se incabível a suspensão condicional, conforme previsão expressa do artigo 77, inciso III, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. -frisei. 5.
Confira-se a jurisprudência nesse sentido: “Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)" (STJ, AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 1686683/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 13.10.2020) “APELAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
CONCESSÃO DE INDULTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE.
MOTORISTA DE UBER.
EQUIPARAÇÃO AO LOCAL DE TRABALHO.
VEÍCULO.
INADMISSIBILIDADE.
SURSIS PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PENA.
SURSIS DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA SUPERIOR A UM ANO.
DOSIMETRIA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5874, o decreto que concede o indulto é de competência privativa do Presidente da República, bem como a determinação de seus requisitos e a definição da extensão dos seus efeitos.
Por tal razão, cabe ao Juízo da Execução a análise, adstrita aos requisitos impostos pelo próprio decreto de concessão do benefício, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. – Não deve ser acolhido o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois quem é surpreendido por policiais em via pública, transportando e guardando no interior de seu veículo uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e não o de posse irregular de arma de fogo, ainda que utilize o veículo como ferramenta de trabalho. – Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo no caso de penas cominadas acima de um ano. – Aplicada a substituição da pena privativa de liberdade, incabível aplicação do sursis da pena. – Cominada pena superior a um ano a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” (0807556-34.2023.8.15.2002, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/05/2024) 6.
Como se vê, a suspensão condicional da pena pressupõe a imposição de pena privativa de liberdade a ser efetivamente cumprida, o que não ocorre na hipótese em apreço, haja vista a substituição já determinada pelo juízo sentenciante. 7.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença vergastada. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
19/08/2025 09:23
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de agosto de 2025, às 14h00, até 01 de setembro de 2025. -
13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:18
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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