TJPB - 0878381-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DE SENA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0878381-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Eis que alguns aplicadores do Direito entendem impossível tal antecipação em face da sistemática do precatório judicial e da necessidade do recurso de ofício para a confirmação das decisões desfavoráveis às Fazendas Públicas da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não obstante, em alguns casos, esteja presente a necessidade da medida antecipada para se prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez provados os danos alegados e o bom direito do autor.
Entretanto, na hipótese vertente, trata-se de pedido de tutela de urgência consistente em determinar que o réu implemente no contracheque do autor o adicional noturno no valor percentual de 25% sobre as horas noturnas trabalhada, cujo pleito, além do caráter de satisfatividade, importa, se deferido em perigo de irreversibilidade, acaso ao final seja julgado improcedente o pleito inaugural, nos termos do que estabelece o artigo 300, parágrafo 3o do CPC, além de que, necessário se faz in casu que se estabeleça o contraditório, nem sendo possível, pois, em juízo de cognição sumária se deferir a tutela de urgência ora postulada, ante o preceituado acima.
Neste mesmo sentido é o seguinte julgado, aqui aplicável "mutatis mutandis": Processo nº: 0805890-24.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Gratificações e Adicionais]AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - AGRAVADO: DIEGO COSTA FELIPE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIO.
AUMENTO DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. - A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. - É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata incorporação de gratificação, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, razão pela qual não merece reforma a decisão de primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805890-24.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Ato contínuo, verifica-se que não existe audiência designada no mesmo.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, em 05(cinco) dias, no sentido de informar se possuem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência.
Decorrido o prazo em epígrafe, sem manifestação de qualquer uma das partes, designe-se audiência una.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Flávia da Costa Lins -
14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 04:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:18
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DE SENA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DE SENA em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:38
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/01/2025 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/01/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802018-37.2025.8.15.0051
Maria Jose do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 14:27
Processo nº 0801735-37.2017.8.15.0231
Banco Panamericano SA
Jose de Oliveira Soares
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 11:49
Processo nº 0801735-37.2017.8.15.0231
Jose de Oliveira Soares
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2017 17:05
Processo nº 0831256-62.2022.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Joao Jorge Di Pace Tejo
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 11:02
Processo nº 0814525-86.2025.8.15.0000
Carlos Henrique Pereira dos Reis
Juiz da Comarca de Soledade
Advogado: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 09:41