TJPB - 0801735-37.2017.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801735-37.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos, Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES em face de BANCO PAN.
Requer que a executada pague a quantia de R$ 36.538,28, sendo principal R$ 36.019,02, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 519,26.
Instruiu o pedido com a planilha de cálculos (id. 86656189 e 86656190).
Intimada, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguindo a prescrição e decadência, e, ao final, pugnou pela extinção da execução e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para sanar divergência.
Em seguida, a parte executada efetuou o depósito em conta judicial da quantia incontroversa de R$ 5.315,48, além de parcela controversa de R$ 30.703,54, essa como garantia do juízo (id. 97258803).
Instada, a parte exequente apenas requereu a rejeição da impugnação por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do débito (id. 113589933). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a referida tese apresentada pela parte executada pauta-se na suposta prescrição da pretensão e na decadência do direito.
Contudo, ainda que as questões alegadas sejam matéria de ordem pública, mascaradas como tese de excesso de execução, tais pontos se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede a sua apreciação em sede de cumprimento de sentença, uma vez que tais insurgências deveriam ter sido ventiladas, ou foram, na fase de conhecimento.
Sobre o tema, o art. 508 do CPC sobredito estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Ademais, o art. 525, §1º, VII, CPC, estabelece que poderá ser alegada na impugnação causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença.
Em razão disso, não há que se falar em análise de prescrição e decadência anteriores, diante do trânsito em julgado da sentença.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente estão em observância com os comandos judiciais e não foram contrapostos pela parte executada, vez que não apresentou o que entendia devidos ou divergentes dos apresentados.
E, uma vez que admitida como devida a parcela de R$ 5.315,48 pela parte executada, tenho-a como devida e incontroversa.
Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 36.538,28 (id. 86656189 e 86656190).
Considerando que a parcela incontroversa de R$ 5.315,48 corresponde a 14,54 % do total, determino a imediata expedição dos seguintes alvarás judiciais: no valor de R$ 5.239,98 em favor da parte exequente; R$ 75,50 em favor do advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Preclusa esta decisão, adotem as seguintes providências: Expeçam-se alvarás judiciais da quantia de R$ 30.703,54, sendo R$ 30.259,78 em favor da parte exequente, e R$ 443,76 em favor do advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Como o pagamento voluntário foi apenas parcial (R$ 5.315,48), devem ser incluídos a multa e os honorários da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1°, do CPC, com base no saldo remanescente.
Oportunizo a parte exequente promover a atualização do saldo devedor, com os acréscimos da fase de cumprimento na forma acima, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entende de direito.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2023 12:31
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:22
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 20:42
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:17
Conclusos para despacho
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22/02/2023 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 04:29
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:30
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:04
Determinada diligência
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26/09/2022 21:00
Conclusos para despacho
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26/09/2022 21:00
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:49
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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