TJPB - 0801735-37.2017.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] Processo nº 0801735-37.2017.8.15.0231 EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: BANCO PAN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
MAMANGUAPE-PB, 9 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
09/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:46
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801735-37.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos, Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES em face de BANCO PAN.
Requer que a executada pague a quantia de R$ 36.538,28, sendo principal R$ 36.019,02, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 519,26.
Instruiu o pedido com a planilha de cálculos (id. 86656189 e 86656190).
Intimada, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguindo a prescrição e decadência, e, ao final, pugnou pela extinção da execução e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para sanar divergência.
Em seguida, a parte executada efetuou o depósito em conta judicial da quantia incontroversa de R$ 5.315,48, além de parcela controversa de R$ 30.703,54, essa como garantia do juízo (id. 97258803).
Instada, a parte exequente apenas requereu a rejeição da impugnação por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do débito (id. 113589933). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a referida tese apresentada pela parte executada pauta-se na suposta prescrição da pretensão e na decadência do direito.
Contudo, ainda que as questões alegadas sejam matéria de ordem pública, mascaradas como tese de excesso de execução, tais pontos se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede a sua apreciação em sede de cumprimento de sentença, uma vez que tais insurgências deveriam ter sido ventiladas, ou foram, na fase de conhecimento.
Sobre o tema, o art. 508 do CPC sobredito estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Ademais, o art. 525, §1º, VII, CPC, estabelece que poderá ser alegada na impugnação causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença.
Em razão disso, não há que se falar em análise de prescrição e decadência anteriores, diante do trânsito em julgado da sentença.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente estão em observância com os comandos judiciais e não foram contrapostos pela parte executada, vez que não apresentou o que entendia devidos ou divergentes dos apresentados.
E, uma vez que admitida como devida a parcela de R$ 5.315,48 pela parte executada, tenho-a como devida e incontroversa.
Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 36.538,28 (id. 86656189 e 86656190).
Considerando que a parcela incontroversa de R$ 5.315,48 corresponde a 14,54 % do total, determino a imediata expedição dos seguintes alvarás judiciais: no valor de R$ 5.239,98 em favor da parte exequente; R$ 75,50 em favor do advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Preclusa esta decisão, adotem as seguintes providências: Expeçam-se alvarás judiciais da quantia de R$ 30.703,54, sendo R$ 30.259,78 em favor da parte exequente, e R$ 443,76 em favor do advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Como o pagamento voluntário foi apenas parcial (R$ 5.315,48), devem ser incluídos a multa e os honorários da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1°, do CPC, com base no saldo remanescente.
Oportunizo a parte exequente promover a atualização do saldo devedor, com os acréscimos da fase de cumprimento na forma acima, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entende de direito.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 28/05/2024 23:59.
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04/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:41
Processo Desarquivado
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19/07/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 20:49
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:50
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 00:51
Conclusos para despacho
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18/03/2022 00:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:01
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:01
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 31/01/2022 23:59:59.
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25/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/07/2020 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2020 13:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/06/2020 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 05/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 23:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/09/2019 15:54
Conclusos para despacho
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10/06/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 04/06/2019 23:59:59.
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16/04/2019 23:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 23:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2019 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2019 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/03/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/03/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 13:41
Conclusos para despacho
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05/10/2017 17:05
Distribuído por sorteio
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05/10/2017 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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