TJPB - 0814525-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de setembro de 2025, às 14h00, até 29 de setembro de 2025. -
26/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS Nº 0814525-86.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (OAB/PB 20.250) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS REIS AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SOLEDADE Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (OAB/PB 20.250), em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS REIS, hostilizando ato praticado pelo Exmo.
Juiz de Direito da Vara de Soledade, nos autos do Processo nº. 0803374-69.2024.8.15.0191.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde o dia 18 de fevereiro de 2025, em função de representação por prisão preventiva requerida pelo Delegado de Polícia Civil, em razão de investigação acerca da participação nos crimes de furto qualificado e corrupção de menor.
O impetrante sustenta que o paciente requereu a revogação da prisão preventiva, no entanto o pleito foi indeferido pelo juízo a quo.
Sustenta que a magistrada toma por base um depoimento prestado pelo menor Lorran Victor, que inicialmente, em sede de delegacia, atribui a autoria do fato ao paciente, todavia em oitiva especial sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retira nome do Paciente e informa que este não participou da empreitada criminosa.
Em sede liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria, e subsidiariamente, a imposição de medidas diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319 e 321, ambos do CPP.
No mérito, a confirmação da ordem.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (Num. 36390485). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Habeas Corpus demanda demonstração clara e inequívoca de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, além da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas, tão-somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado.
No caso em exame, a lume da cognição sumária, não há, até o momento, elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou ausência de motivação idônea.
A prisão preventiva do paciente, encontra-se, à primeira vista, devidamente fundamentada, tendo sido adotada a medida extrema, com base no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), em atenção aos requisitos necessários para decretação da constrição cautelar, com enfoque na garantia da ordem pública e para acautelamento da instrução criminal.
Ademais, ante informações prestadas pela autoridade apontada coatora, primo ictu oculi, verifico não estarem presentes os elementos idôneos suficientes para embasar um decreto liberatório, no caso em apreço, destacando a presença de indícios de autoria.
A autoridade coatora informou: “(...) Contrariamente ao alegado pela defesa no habeas corpus, não há que se falar até o presente momento, em ausência de indícios de autoria eis que a instrução ainda não foi encerrada.
Conforme decisão proferida em 24 de julho de 2025, nos autos da ação penal originária (ID 116884571), constata-se que ainda persistem indícios de autoria contra o paciente.
Há clara contradição no depoimento do menor LORRAN VICTOR SOUSA DE ASSIS, o qual relatou na Delegacia o envolvimento do réu, contudo, em juízo, negou que o denunciado tenha participado.
Ademais, o menor não esclareceu porque citou o acusado na delegacia como um dos envolvidos na subtração das motos.
Diante dos outros indícios contidos nos autos, a prisão preventiva deve ser mantida até o fim da instrução e julgamento ou apresentação de elementos suficientes a sustentar a revogação da prisão. (...).” Desta forma, numa análise perfunctória, vislumbro que a decisão de manutenção do decreto preventivo apresentou elementos fáticos e jurídicos aptos a embasar a formação do livre convencimento motivado.
Nunca é demais lembrar que, segundo pacificado entendimento jurisprudencial, inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e os institutos de Direito Processual Penal, como a prisão preventiva.
Pode esta ser decretada quando as circunstâncias do fato justificarem a sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, conforme evidenciado na hipótese vertente.
Por assim ser, até este momento, vislumbro a presença dos requisitos para a prisão preventiva, o que afasta o fumus boni iuris e o periculum in mora alegados pelo impetrante, e, assim, considero inadequada ou insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
12/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:26
Juntada de Documento de Comprovação
-
12/08/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:21
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800928-90.2025.8.15.0601
Genilda da Silva Campos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 09:50
Processo nº 0802018-37.2025.8.15.0051
Maria Jose do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 14:27
Processo nº 0801735-37.2017.8.15.0231
Banco Panamericano SA
Jose de Oliveira Soares
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 11:49
Processo nº 0801735-37.2017.8.15.0231
Jose de Oliveira Soares
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2017 17:05
Processo nº 0831256-62.2022.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Joao Jorge Di Pace Tejo
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 11:02