TJPB - 0816746-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0816746-53.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em face de FOSS & CONSULTORES LTDA, AGROPECUÁRIA MATA D'ÁGUA LTDA - ME e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMISSÁRIOS COMPRADORES DO CONDOMÍNIO RISERVA ALHANDRA – APPCCRA, objetivando o depósito judicial das parcelas relativas à aquisição de lotes no Condomínio Riserva Alhandra, diante da incerteza sobre a legítima credora.
A ré APPCCRA apresentou contestação (ID 115274982), na qual suscitou, em preliminar, a existência de conexão com o processo nº 0801656-61.2021.8.15.0411, no qual se teria decidido sobre a destituição da incorporadora FOSS & CONSULTORES LTDA, requerendo, em consequência, a suspensão do presente feito com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC.
O autor, por sua vez, apresentou manifestação (ID 116130766), sustentando a desnecessidade de suspensão do feito, aduzindo que a presente demanda visa apenas possibilitar o depósito das parcelas devidas, afastando os efeitos da mora e garantindo a posterior entrega ao legítimo credor, sem discussão sobre a titularidade da incorporação ou validade do contrato. É o relatório Decido.
A pretensão de suspensão do feito não merece acolhimento.
Conquanto exista outro processo em curso, não se verifica a presença dos pressupostos legais exigidos pelo art. 313, V, “a”, do CPC, pois o deslinde da presente ação de consignação não depende do julgamento da ação nº 0801656-61.2021.8.15.0411.
A ação de consignação em pagamento é instrumento previsto nos arts. 334 e 335 do Código Civil e visa à extinção da obrigação por parte do devedor quando houver fundada dúvida sobre a quem se deve pagar. É exatamente o caso dos autos, em que o autor, diante da divergência entre supostos credores, optou legitimamente pelo depósito judicial, medida que garante a conservação de seu direito e impede o agravamento de encargos financeiros.
Além disso, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre as ações, o que também afasta a tese de conexão nos moldes do art. 55 do CPC.
Na presente ação, não se discute a legitimidade definitiva da incorporadora ou da substituição processual, mas apenas a regularização da obrigação de pagar sem prejuízo ao devedor ou risco de pagamento em duplicidade.
Como bem salientado na manifestação do autor, o depósito judicial não traz prejuízo a qualquer das partes e permite que, ao final, o juízo defina a quem cabe o levantamento da quantia, sem qualquer necessidade de suspender o curso processual.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela ré ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMISSÁRIOS COMPRADORES DO CONDOMÍNIO RISERVA ALHANDRA.
Prossiga-se com o regular andamento do processo.
Outrossim, quanto ao pedido formulado pela parte autora, para que lhe seja concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, sob o argumento de hipossuficiência econômica, ou, subsidiariamente, a dilação de prazo para o recolhimento.
Verifico que a parte requer desconto percentual sobre as custas ou, alternativamente, o parcelamento, com base na jurisprudência que admite o deferimento parcial do benefício da justiça gratuita, quando não comprovada a impossibilidade total de arcar com os encargos processuais.
Nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, “na hipótese de concessão de gratuidade parcial, a parte deverá recolher as despesas processuais remanescentes, ao final, salvo se tiver obtido, posteriormente, a gratuidade total”.
Já o § 6º autoriza expressamente o parcelamento das despesas processuais.
Deste modo, entendo que o pleito merece parcial acolhimento, diante da fundamentação apresentada e do valor das custas (R$ 1.772,77), compatível com o comprometimento de parcela significativa da renda declarada.
Ante o exposto, com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para conceder à parte autora a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, que deverão ser recolhidas em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a Secretaria autorizada a recalcular o valor com o desconto concedido, orientando-se para emissão de guia(s) correspondente(s).
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:14
Determinada diligência
-
01/08/2025 20:14
Outras Decisões
-
30/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:20
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:49
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:40
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
27/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800499-55.2025.8.15.0171
Maria Norma Balbino de Farias
Municipio de Areial
Advogado: Ana Luiza da Silva Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 16:59
Processo nº 0836389-31.2024.8.15.2001
Carlos Ailton de Santana
Assessor Juridico do Detran-Pb
Advogado: Almir Alves Dionisio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 11:35
Processo nº 0821929-25.2024.8.15.0001
Eguinaldo Ricardo Araujo Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:46
Processo nº 0821929-25.2024.8.15.0001
Eguinaldo Ricardo Araujo Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Araujo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 16:20
Processo nº 0018325-55.2014.8.15.2001
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Estado da Paraiba
Advogado: Aldemir Ferreira de Paula Augusto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00