TJPB - 0800499-55.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA NORMA BALBINO DE FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo nº 0800499-55.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO MARIA NORMA BALBINO DE FARIAS, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitados nos autos, ajuizou AÇÃO contra o MUNICÍPIO DE AREIAL, igualmente qualificado.
Alegou, em resumo, ser integrante do quadro de servidores ativos do município, e que, atualmente, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não está sendo adimplido de forma correta pelo réu.
Por isso, requereu a implantação dos valores que entende corretos da remuneração e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos a título de quinquênios.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública – Lei nº 12.153/2009 (id. 109192740).
Em contestação (id. 112675816), o réu, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela autora e arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, disse que a autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, uma vez que não demonstrou indeferimento de requerimento administrativo.
Alegou, ainda, que, em caso de procedência do pedido, deve-se observar os descontos legais que devem incidir sobre os valores.
Réplica apresentada (id. 114320091). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Preliminarmente, o réu impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Ocorre que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, cuja gratuidade em primeiro grau de jurisdição é legalmente prevista (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, considerando que sequer houve manifestação a respeito de gratuidade judiciária, a qual é desnecessária neste momento, indefiro a impugnação.
O réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária ante a alegação de não recebimento de salário.
Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual da parte autora, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC).
Considerando inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, integrante do quadro de servidores ativos do município demandado, faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas.
Alega a autora que a municipalidade não efetuou o pagamento do seu adicional de tempo de serviço como lhe é devido, argumentando que tal adicional é devido em forma de quinquênio, nos termos do art. 68 da Lei Municipal nº 475/2002.
O referido dispositivo legal prevê (id. 109046913): “Art. 68.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7(sete) quinquênios. §1° - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta, exceto cargo em comissão. §3° - O servidor continuará a perceber, na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional cujo gozo se encontrava na atividade.” Sabe-se que anuênio e quinquênio se referem a adicionais por tempo de serviço, sendo o primeiro referente ao período de um ano, enquanto o segundo se refere a um adicional concedido a cada cinco anos.
Conforme consta nos documentos que acompanham a inicial, a autora foi admitida no serviço público municipal em 01/07/1987 (id. 109046910 – pág. 4), sendo certo que faria jus a 7 anuênios desde 01/07/2022, momento em que completou 35 anos de serviço público.
Contudo, as fichas financeiras constantes no id. 109046910– págs. 8/10 demonstram que só está sendo pago à autora o adicional correspondente a 6 anuênios.
Sobre as alegações iniciais, o réu apenas disse que a autora não demonstrou o indeferimento de pedido administrativo.
Contudo, não há exigência na lei local acerca da necessidade de requerimento administrativo prévio.
Inclusive, a lei é clara ao prever que “O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido” (art. 68, §1º da Lei Municipal 475/2002).
Desse modo, é devida a correção no pagamento dos quinquênios em favor da parte autora, bem como o pagamento da diferença dos valores pagos a menor, retroativos à 01/07/2022. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado a implantar na remuneração da autora o adicional de tempo de serviço na forma de quinquênios, acrescentando 5% sobre o vencimento da parte autora, o que resulta em 7 quinquênios no total, sem prejuízo dos valores já pagos, bem como a pagar-lhe a diferença dos valores pagos a menor, retroativo a 01/07/2022 até a efetiva implantação do adicional, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbências, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em custas, em razão do que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, incabível neste rito processual.
Assim, se interposto recurso, intime-se para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA NORMA BALBINO DE FARIAS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Determinada a citação de MUNICIPIO DE AREIAL (REU)
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13/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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