TJPB - 0815139-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0815139-73.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: RETROATIVOS RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
MARINA DE MOURA FALCÃO) RECORRIDA: MARIA ESTELA GALDINO (ADVOGADO: BEL.
DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROMOÇÃO DE 3º A 2º SARGENTO CONCEDIDA POR AÇÃO MANDAMENTAL – RETROATIVOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805897-55.2018.15.0000 QUE CONCEDEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO – COISA JULGADA – PAGAMENTO DEVIDO – EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32775486 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32775489 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32775493 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
SUSCITAÇÃO PELA PARTE IMPETRADA DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA MUDANÇA DE GRADUAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/09.
CONCESSÃO DA ORDEM. - Para a promoção de 3º Sargento para 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, do Decreto nº 8.463/1980, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de manter um comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior, para o que se entende ser suficiente o Curso de Habilitação, exigido para a promoção a 3º Sargento pelo Decreto Estadual nº 23.287/02. - Restando devidamente comprovado que o requerente reúne os pressupostos legais necessários para a promoção à graduação de 2º Sargento, o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade, de modo que não há outro caminho a trilhar senão reconhecer o direito líquido e certo à ascensão funcional pretendida. - É devido pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes da mudança de graduação, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, nos moldes do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09.” (TJPB, Mandado de Segurança Cível n° 0801882-72.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 01/11/2022). (grifos nossos). “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO.
PROMOÇÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NORMATIVAS.
ART. 11 DO REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
DECRETO N. 8.463/80.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DESTE TJPB.
IRDR Nº 0812613-30.2020.8.15.0000.
TEMA Nº 09.
PROMOÇÃO A SER REALIZADA APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA DA DATA MAIS PRÓXIMA DE ACORDO COM O ART. 26 DO DECRETO Nº 8.463/80.
EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - Sobre a promoção dos policiais militares, de 3º Sargento a 2º Sargento, houve uniformização da jurisprudência desta Corte de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812613-30.2020.8.15.0000, Tema nº 09. - Tese firmada quanto ao policial em atividade: As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. - Estando o direito autoral devidamente comprovado nos autos, impõe-se a concessão parcial da segurança, para determinar que o impetrado proceda com a promoção do militar a partir do preenchimento dos requisitos, observando, contudo, a data mais próxima, dentre as duas opções anuais previstas no art. 26 do Decreto nº 8.463/80. - Efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração da ação, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271, ambas do STF. - Concessão parcial da ordem.” (TJPB, Mandado de Segurança Cível n° 0814826-09.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 31/07/2024). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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